O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE SETEMBRO DE 1997

1475

2 — Os donativos para campanha eleitoral são obrigatoriamente depositados numa conta bancária exclusivamente aberta para aquele efeito pelo partido político beneficiário, ou, no caso de coligação, pelos partidos políticos que a integrem, na qual só podem ser efectuados depósitos com aquela origem.

CAPÍTULO IV Controlo e fiscalização

Artigo 14.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada e actualizada, por forma a permitir o conhecimento da sua situação financeira e a verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta lei.

2 — A contabilidade dos partidos políticos respeitará, com as devidas e necessárias adaptações, as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

3 — Da contabilidade dos partidos políticos deverá especialmente constar:

a) O inventário anual do património do partido;

b) A discriminação das receitas quanto à sua proveniência e montante;

c) A discriminação das despesas, designadamente as com pessoal, com a aquisição de bens e serviços correntes, com encargos financeiros, com empréstimos e outras despesas com a actividade do partido político;

d) A discriminação das operações de capital referentes a créditos, investimentos e devedores e credores.

4 — Os donativos feitos por pessoas colectivas e o património imobiliário devem ser discriminados em listas próprias, que farão parte integrante da documentação contabilística dos partidos políticos.

Artigo 15.°

Contabilidade das campanhas eleitorais

\ — A contabilidade das receitas e das despesas das campanhas eleitorais é feita autonomamente e em conta própria denominada «conta da campanha».

2 — Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da campanha.

3 — As receitas de campanha eleitoral são discriminadas em função da sua origem:

Subvenção estatal;

Donativo de pessoas singulares ou colectivas;

Actividades de campanha eleitoral;

Transferências das contas referidas no número anterior.

4 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com junção de documento na forma legal comprovativo da sua realização, sempre que o seu valor seja superior a um salário mínimo mensal nacional.

5 — No caso de coligação haverá uma única conta da campanha.

Artigo 16°

Limite das despesas

1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

á) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

b) 15 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

c) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

d) 120 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos políticos ou às coligações, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 17.° Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos deverão prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular e atempada das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de serem responsabilizados pelos danos a que derem causa.

Artigo 18.° Contas anuais

Os partidos políticos estão obrigados a elaborar contas anuais, que serão objecto de parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 19.°

Fiscalização externa

1 — A fiscalização externa da actividade económico-financeira dos partidos cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas.

2 — Os partidos políticos que recebam subvenções previstas nesta lei apresentarão ao Tribunal de Contas, até ao final do mês de Maio de cada ano, as contas relativas ao ano civil anterior, acompanhadas do relatório da direcção, do parecer do órgão de fiscalização e de cópia da acta da reunião que as aprovou do órgão competente do partido político.

3 — O Tribunal de Contas pode requerer a entrega, a consulta ou o exame de quaisquer documentos e elementos da contabilidade dos partidos políticos por pessoa devidamente habilitada e credenciada, para uma correcta análise e julgamento das contas anuais.

4 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas submetidas à sua apreciação até 31 de Dezembro desse ano, ou no prazo máximo de seis meses a contar da recepção da documentação complementar que tenha solicitado, quando o termo daquele prazo fique para além daquela data, não podendo, no entanto, o referido termo ultrapassar 31 de Março do ano imediatamente seguinte ao da apresentação das contas.

5 — O Tribunal de Contas será coadjuvado ou por técnicos superiores da Inspecção-Geral de Finanças, que serão destacados ou requisitados, ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas contratada para o efeito, escolhida de entre uma lista de três, previamente indicados pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.