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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares dc solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nós projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeiro no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 2 milhões de contos

• destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, ate ao montante de 550 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

30) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., até ao montante de 26,875 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

31) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 50 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

32) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.05 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultu-

• ra a verba de 1,75 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

Artigo 7o

Programa de investimentos da Junta Autónoma de Estradas

Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de auto-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.

Artigo 8.°

Retenção dc montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar 15 % do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5 % do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO III Recursos humanos

Artigo 9.°

Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de investigação científica

Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.° 133/97, de 17 de Julho.

CAPÍTULO rv Finanças das Regiões Autónomas

Artigo 10.°

Reversão de receita do INEM para a Região Autónoma dos Açores

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a Região Autónoma dos Açores as receitas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto--Lei n.° 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede naquela Região.

Artigo 11.°

Apoio especial à amortização das dívidas públicas regionais

Em 1998, o Governo da República, directamente ou através de empresas de que seja accionista, comparticipará num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, a acordar com cada região, assegurando a amortização ou assunção de dívida pública garantida ou, na sua falta, de dívida não garantida, no valor de 62 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores e no valor de 76 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira, valores esses que poderão ser acrescidos ou reduzidos ligeiramente, por razões de gestão, mediante acordo entre o Governo da República e o Governo de cada Região Autónoma.