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16 DE OUTUBRO DE 1997

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b) Alterar o artigo 71." do Código do IRS, no sentido de aumentar o número de escalões e laxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos.

5 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, relatórios sobre:

a) A reformulação das categorias do IRS, nomeadamente das categorias E, G e I, com vista à definição de conceitos gerais, bem como sobre a opção pela tributação separada, sem prejuízo da existência de mecanismos que tenham em conta as necessidades do agregado familiar;

b) A clarificação do conceito de despesa de saúde para efeitos de IRS, tendo em vista o controlo do abatimento de despesas que não tenham uma ligação directa com a saúde;

c) A autonomização e clarificação do conceito de despesas de educação para efeitos de IRS, com vista a introduzir uma maior equidade fiscal e a evitar os efeitos resultantes da sua utilização abusiva, bem como a eventual concretização de contas poupança-educação.

Artigo 30.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Os artigos 23.°, 39.° e 40.° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.° Custos ou perdas

1 —..................................................................................

2 — Não são aceites como custos as despesas cuja licitude não seja comprovada, designadamente as que indiciem comportamentos proibidos pela legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

3 —(Anterior n.° 2.)

4 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 39.° Donativos para fins culturais — Mecenato

1 — São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:

a)..............................................................................:..

b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica, audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais e de outras manifestações artísticas, desde que as: sumam interesse cultural, reconhecido por despacho dos Ministros das Finanças e da Cultura.

2 — Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior exceda o limite aí fixado, é ainda considerado custo ou perda do exercício 50 %-do excesso.

3 — São ainda considerados custos ou perdas por exercício, na sua totalidade, os donativos destinados às actividades e programas culturais dc duração limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.

4 — Os donativos referidos nos n.os 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120 % do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

4 — Os donativos referidos nos n.°s 1 e 3 são levados a custos em valor correspondente a 120 % do total, salvo nos casos dc donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 40.° Donativos ao Estado e outras entidades

1 — 2—.................................................................................

3 — ........................................................:

— Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades ou acções a que aludem as alíneas a) e ¿1) do n.° 1 do artigo 39." ou aos fins referidos no n.° 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 120 % e 140 %, respectivamente, do total desses donativos.»

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 62.° do Código do IRC, que o regime de neutralidade fiscal aí previsto só se aplica quando as operações não tenham objectivos de evasão fiscal

b) Estabelecer, para efeitos do disposto nos artigos 57.°-A c 57.°-B do Código do IRC, que à taxa de tributação para qualificar um território como sujeito a um regime fiscal privilegiado seja de 50 % da taxa efectiva de tributação apurada para o território português no ano anterior e fixada em despacho ministerial;

c) Estabelecer, para efeitos do disposto no artigo 57.°-B do Código do IRC, que a imputação de lucros de sociedades residentes em território com regime fiscal privilegiado, controladas por residentes, deve fazer-se à primeira sociedade residente em1 território português sujeita ao regime geral de tributação;

d) Estabelecer, para efeitos do disposto no n.° 7 do artigo 38.° do Código do IRC, a extensão do regime a lactários e possibilitar a criação de fundos empresariais de apoio às crianças em idade pré-escolar, para atribuição com carácter geral, segundo legislação a publicar, de vales destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infân-cia e lactários.