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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

CAPÍTULO VIII Impostos indirectos Artigo 31." Imposto do selo

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, excepto as constantes do n.° 2 do presente artigo, são actualizadas em 2 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, compelindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva Tabela.

2 — Os artigos 13 e 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13 — Apólices de seguros —...........................

4 — No caso referido no número anterior, sempre que o risco, objecto de seguro, tenha lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o imposto será pago pela empresa emitente da apólice, por meio de guia, no prazo previsto no artigo 60.° do Regulamento do Imposto do Selo, devendo, para o efeito, designar um seu representante em Portugal.

Artigo 101 —.................................................................

1 — Letras:

 

Taxas

Formas

 

dc pagamento

Até 45 750$........................................

l83$(Xn

 

De 45 751S a 90 850$ ......................

365$00

 

De 90 851$ a 183 200$...................

729$00

 

De 183 201$ a 276 000$ ..................

1 2I4$00

 

De 276 001$ a 412 750$ ..................

1 822$00

 

De 412 751$ a 550 500$ ..................

2 428$00

 

Dc 550 501$ a 779 500$ ..................

3 642S00

> Selo especial.

De 779 501$ a 917 500S ..................

4 855S00

De 917 501$ a 1 239 000$...............

6 068S00

 

De 1 239 001$ a 1 468 500$

7-282$00

 

De 1 468 501$ a 1 698 000$

8 495$00

 

De 1 698 001$ a 1 926 500$

9 709$00

 

De 1 926 501S a 2 157 250S

10 923$00

 

De 2 157 251S a 3 033 750S

12 135S00

 

Superior a 3 033 750$.......................

4%o

Selo de verba.

2 — ............................................................. ............

3—.....................................

 

................»

Artigo 32.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — O artigo 4.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.°

1 —................................................................................. 2—...............................................................................

3 — São equiparadas a prestações de serviços, a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no n.° 2 do artigo 22° do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.

4 — (Anterior n.° 3.) 5—(Anterior n° 4.) 6 — (Anterior n.0 5.)»

2 — É aditada ao n.° 8 do artigo 6." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma alínea /), com a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

0 As prestações de serviços referidas no n.° 3 do artigo 4°

.......................................................................................

3 — A verba 2.6 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter, a partir de 1 de Outubro de 1998, a seguinte redacção:

«2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.»

4 — Fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a isenção constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IVA;

b) Alterar a alínea b) do n.° 1 do artigo 21.° do Código do IVA, de modo a permitir a dedução do IVA contido no preço dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), sendo essa dedução efectuada na proporção de 50% quando utilizados como carburantes nos veículos automóveis ligeiros e pesados e totalmente nos casos indicados nos respectivos pontos i a iv;

c) Clarificar o n.°6 do artigo 71." do Código do IVA, de modo a incluir expressamente a possibilidade de correcção de erros materiais ou de cálculo nas declarações mencionadas no artigo 40.°, quando daí resulte imposto a favor do sujeito passivo;

d) Revogar o regime especial de tributação em IVA para os combustíveis, adoptando-se as seguintes medidas:

1) Aplicação do regime normal de tributação em IVA aos combustíveis, revogando o artigo 6° do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, o artigo 32.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, e o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;

2) Concessão, aos sujeitos passivos que comercializem combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido na alínea anterior, da possibilidade de dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data;

3) Concessão, aos mesmos sujeitos passivos, quando enquadrados no regime especial de isenção ou no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, da possibilidade de opção pelo regime normal de tributação