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16 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 49.°-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

1 — É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1 do artigo 80.° do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10.000$.

2 — É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.»

3 — É prorrogado, até final de 1999, o disposto nos n." 1 e 4 do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — E revogado o artigo 32.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

5 — É revogado o Decreto-Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2." aos processos pendentes.

6 — 0 artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5."

Obrigações — Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.»

7 — O disposto no n.° 5 do artigo 46.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tem carácter interpretativo.

8 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de tornar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com eles conexos, os benefícios consignados para medidas de idêntica natureza nos artigos 118.° a 121.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril.

9 — Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização.

10—Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literária, científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo 72.° do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.

] 1 — Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural, social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização e com vista a:

a) Definir os objectivos, a coerência, a graduação e as condições de atribuição e controlo dos donativos;

b) Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação da sua relevância nas diversas modalidades;

c) Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.

Artigo 42.° Contas de poupança

0 artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Benefícios fiscais c parafiscais

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo dc 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º1 do artigo 5."

2— .................................................................................

3— .......................................................

4— ...............................................................................

Artigo 43."

Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico

E prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, estabelecido no decreto-lei que executa a autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 50.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO XII

Processo tributário, regime das infracções fiscais e outras disposições

Artigo 44." Processo tributário

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis nos 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.

Artigo 45° Infracções fiscais

1 — É aditada ao n.°6 do artigo 29.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo