O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, uma alínea, com a seguinte redacção:

«Artigo 29." Falta de entrega de prestação tributária

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.

.......................................................................................»

2 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime, punível nos termos do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 dc Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.° do mesmo Regulamento, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.

Artigo 46.° Constituição de garantias

Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.° do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.° 124/ 96, de 10 de Agosto.

CAPÍTULO XIII EXPO 98

Artigo 47.° Regime fiscal excepcional da EXPO 98

É criado o regime fiscal excepcional da EXPO 98, nos seguintes termos:

«Artigo 1.°

Participantes oficiais e não oficiais

1 — São considerados participantes oficiais na EXPO 98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos da Convenção de Paris de 1928, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado Português para estarem presentes na exposição mundial de Lisboa de 1998.

2 — São participantes não oficiais todas as entidades convidadas pela organização a participar na exposição, que tenham aceite o convite e não sejam, nos termos dos respectivos regulamentos, considerados como concessionários.

Artigo 2." Regime de IRS e de IRC

1 — Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente por participantes oficiais na EXPO 98 ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio

ou em nome e por conta daqueles são isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.

2 — Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais, os rendimentos derivados das actividades exercidas directamente por participantes não oficiais na EXPO 98, não residentes em território português, ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.

Artigo 3." Rendimentos do trabalho

Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.

Artigo 4.° Dispensa de retenção

1 —Estão dispensados de retenção na fonte:

a) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;

b) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes que ajam em nome próprio oü em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;

c) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;

d) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes não oficiais ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;

e) As importâncias pagas pelos participantes à organização da EXPO 98 pela sua participação.

2 — As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.° dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.

Artigo 5.°

Imposto sobre o valor acrescentado

Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.