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16 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 39.°

Contribuição autárquica

0 artigo 23.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23." Prazo e forma de pagamento

1 — A contribuição deverá ser paga em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a 50 000$, devendo o pagamento, no caso de esse montante ser igual ou inferior àquele limite, ser efectuado de uma só vez, durante o mês de Abril.

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5— ...............................................................................

Artigo 40.° Imposto municipal sobre veículos

1 — São actualizados em 4,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas i a iv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República as respectivas tabelas.

2 — Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, no sentido de, sem prejuízo da actualização das taxas previstas no número anterior, a antiguidade dos veículos e o combustível utilizado deixarem

de ser factor determinante das taxas a aplicar.

Capítulo XI

Benefícios fiscais

Artigo 41.° Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 — Os artigos 20.°-A, 21.°, 32.°-B, 36.°-A, 39.<\40.°, 44.°, 46.°, 50.° e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.°-A

Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social

• í —...............................................................:.................

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3 — Verificando-se o disposto na parte final do n.° 3) da alínea c) do n.° 3 do artigo 2." do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2091 contos.

4— .................................................................................

Artigo 21.° Fundos de poupança-reforma

1 —..........................................................:......'................

2 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônju- . ges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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Artigo 32.°-B

Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado

1 — Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

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3— .................................................................................

Artigo 36.°-A Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 — Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

2 — Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Artigo 39."

Conta poupança-reformados

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 818 000$.

2— .................................................................................

Artigo 40.° Contas poupança-emigrantes c outras

I — A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58% da