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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Madeira, prevista no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 350$;

d) Estabelecer que, relativamente à situação previs-. ta no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 325/ 93, de 25 de Setembro, sempre que não seja possível apurar o preço de venda ao público das estampilhas especiais em causa, a liquidação do imposto correspondente se faça pela estância aduaneira competente, com base no preço de venda ao público mais elevado praticado pelo operador económico.

Artigo 36.°

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1."

1 —...........................

2—.................................................................................

3—.................................................................................

a) ..............................................................................

b) Embarcações referidas nas alíneas c) e h) do n.° 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio;

c) .................,.............................................................

d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro;

e) Motores fixos.

4—.........................................

5—.................................................................................

6— .................................................................................

7.................................................................................

8.................................................................................

9—............................

10 — O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado no aquecimento, na iluminação e nos usos previstos no n.°3 do presente artigo.

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2 — O disposto na alínea d) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998

Artigo 37.° Imposto automóvel

As tabelas 1, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:

«TABELA I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELAS III E IV

Veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno, furgões ligeiros dc passageiros e ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CAPÍTULO X Impostos locais

Artigo 38.° Imposto municipal dc sisa

O n.°22.° do artigo 11.°, o n.°2.° e o § único do artigo 33.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.°41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11

22.° Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa hão ultrapasse 10 950 contos.

Artigo 33.°

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

§'único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 950 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»