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16 DE OUTUBRO DE 1997

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Artigo 6° Restituição

1 — Os participantes oficiais beneficiam da restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação e concretização da sua participação na EXPO 98, nos termos e condições previstos no Decrclo-Lei n.° 143/ 86. de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade nele previsto.

2 — Não haverá lugar à restituição do imposto suportado na aquisição de bens destinados a revenda.

Artigo 7.° Mecenato

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98, serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, ate à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.° 2 do artigo 56.° do Código do IRS ou no n.° 1 do artigo 39.° do Código do IRC, cm valor correspondente a 115% do respectivo total.

Artigo 8.° Residentes

Para os-efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98.

Artigo 9.° Simplificação

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome c por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.

Artigo 10.°

Caducidade

O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.»

CAPÍTULO XIV Receitas diversas

Artigo 48.°

Aumentos de capital

Ficam isentos de emolumentos e de outros encargos legais devidos os aumentos ou reduções de capital social das sociedades com capitais exclusivamente públicos, efectuados durante o ano de 1998. cuja necessidade de realização se encontre comprovada.

CAPÍTULO XV

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 49."

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea li) do artigo 161.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização dc juros.

2 — Fica, ainda, o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a. no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais dc empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do credito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 50° Mobilização dc activos e recuperação dc créditos

1 —O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos c outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro c não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 124/96, dc 10 dc Agosto, a proceder às seguintes operações:

a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores sc proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes ;

b) Realização de aumentos dc capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras.

c) Aceitação, como dação em cumprimento dc bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;

d) Alienação de créditos e outros activos financeiros;

e) Permuta dc activos com outros entes públicos.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:

a) À cessão da gestão dc créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação sc revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;

b) À contratação da prcestação dc serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida dc procedimento por negociação, com ou sem previa publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.