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16 DE OUTUBRO DE 1997

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g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 — As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas.de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que lerá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

Artigo 66.°

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 10 milhões de contos, incluindo todas as formas de dívida.

Artigo 67. Timor

1 —No ano de 1998 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.

2 — O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não-governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.

3 — As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 — O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assem-

bleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.

Artigo 68.°

Apoio a programas de cooperação

No orçamento da Assembleia da República será inscrita uma dotação específica para programas de cooperação interparlamentar e de aperfeiçoamento das instituições democráticas nos países africanos de expressão oficial portuguesa promovidas por associações e fundações portuguesas, existentes ou a criar

Capítulo XVII

Disposições finais

Artigo 69° Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

Artigo 70.°

Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.

Artigo 71.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro dc 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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