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16 DE OUTUBRO DE 1997

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pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imcdia(amente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;

b) Para o número de escudos imediatamente inferior, sc a fracção do escudo for inferior a $50.

3 —(Antigo n."2.)

4 — (Antigo n.°3.)»

Artigo 55."

Operações dc reprivatização e de alienação . dc participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.° da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública dc subscrição dc acções, a tomada firme e respectiva colocação c demais operações associadas.

2 — 0 artigo 3." do Decreto-Lei n° 453/88, dc 13 dc Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.0* 324/90, de 19 dc Outubro, 36/93, dc 13 de Fevereiro, 236/ 93, de 3 dc Julho, c 2/95, dc 14 dc Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.° Receitas e aplicações do Fundo

l — ................................................................................

a) ..............................................................................

b) ..............................................................................

c) ...............................................................................

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a) ...........................■...................................................

b) ..............................................................................

c) ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) As decorrentes de contratos relativos à montagem dc operações dc alienação e de oferta pública de subscrição dc acções, à tomada firme e respectiva colocação c a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização ou dc outras alienações dc participações sociais, por entes públicos;

g) As decorrentes da amortização dc dívida pública.

3 —

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5 —

6 —

Artigo 56.°

Limite máximo para a concessão dc garantias pelo Estado c por outras pessoas colectivas de direito público

I — O limite máximo para a concessão dc garantias

pelo Estado, cm 1998, é fixado, em termos dc fluxos líquidos anuais, cm 440 milhões dc contos.

2 — O limite fixado no número anterior abrange a concessão de garantias pelo Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A.

3 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas dc direito público, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em ,10 milhões de contos.

Artigo 57.° Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 dc Junho dc 1998.

Artigo 58." Encargos de liquidação

0 Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.

Artigo 59.° Processos dc extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente, de coordenação económica são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.

2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.

Artigo 60.°

Responsabilidades do ex-Fundo dc Garantia dc Riscos Cambiais

A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo dc Garantia dc Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO XVI Necessidades de financiamento

Artigo 61.° Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos