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II SÉRIE-A- NÚMERO 2

termos da alínea-/i) do anigo 161.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo dc 520 milhões dc contos.

2 — O nionlanic máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.° I, é fixado em 350 milhões de contos.

Artigo 62.°

Financiamento de assunções dc passivos e de regularizações de responsabilidades

Pára financiamento das operações referidas no artigo . 51." c da regularização dc responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 52.°, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que c indicado no artigo 61°, até ao limite dc 90 milhões dc comos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 dc Dezembro.

Artigo 63.° Condições gerais dos empréstimos

1 —Nos termos da alínea h) do artigo 161.° da Constituição. Uca o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis c a realizar outras operações dc crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno c externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, ate ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido dc endividamento previsto nos artigos 61.° e 62.°;

b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;

c) Montante dc outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 — Dcnlro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido dc endividamento externo previsto no n.° 2 do artigo 61.° e no artigo 62.°, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;

b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimcnio ou antecipadas por conveniência dc gestão da dívida;

r) Montante dc outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

3 — As amortizações dc dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo dc Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea-/;) do n.° 1 desic artigo e. consequentemente, para determinação do acréscimo dc endividamento global directo.

4 —Os limites referidos nos n.º I. 2. 8 c 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de em-

préstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 — O aumento ou a redução do produto da emissão dc bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.° 1 deste artigo.

6 — As utilizações que ocorram em 1998 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, dc 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.os 1 c 2 deste artigo, nos lermos estabelecidos no n.° 4 do presente artigo.

7 — O limite máximo dc bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 — O acréscimo do endividamento líquido resultante dc empréstimos internos de curto prazo, com excepção dos bilhetes do Tesouro, não poderá exceder, cm cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

9 — O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos de curto prazo denominados em moeda estrangeira não poderá, em cada momento, exceder o montante de 300 milhões de contos.

10 — Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, sc revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 — Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

Artigo 64.°

Financiamento dc necessidades dc tesouraria

As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos dc curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.ü< 8 e 9 do artigo anterior.

Artigo 65 ° Gestão da dívida pública

I — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;

b) Substituição dc empréstimos existentes;

c) Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização dc capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;

e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores: