O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

taxa a que se refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 74° do Código .do IRS. 2 —................................................................................

3—.................................................................................

Artigo 44° Deficientes

1 —

a) Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) ...............................................................................

1) Dc 1388 contos para os deficientes em geral;

2) De 1847 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Lei n." 43/76,

de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— ...............................................

5—........

Artigo 46.°

Acordos e relações de cooperação

2 — Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.

3 — (Anterior n." 2.) 4— .................................................................................

5 — A isenção a que se refere o n.° 3 é extensível, nas mesmas condições, a. rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.° do referido Código.

Artigo 50.°

Isenções

1 —

2 —

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nelas referidos;

b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e /), a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;

c) [Anterior alínea b).]

3— .................................................................................

4 — As isenções a que se refere a alínea b) serão reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em seu nome, os prédios se destinem directamente à realização dos fins das entidades em causa e seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

5 — Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo director-geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finan-

ças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.

6 — Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

7 — (Anterior n." 6.)

Artigo 52."

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1 —

2 —

3 —

4 —

5 —

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais os artigos 49.°-C, 49.°-D e 49.°-E, com as seguintes redacções:

«Artigo 49°-C

Utilização de inventário permanente de existências

1 — Os sujeitos passivos de IRS e IRC que adoptem o sistema de inventário permanente poderão, a partir do exercício de 1998, majorar em 1,3 o valor da dotação da provisão para depreciação das existências, calculado nos termos do Código do IRC.

2 — O benefício referido no número anterior fica condicionado à entrega, até ao fim do mês de Janeiro do exercício da opção, de üma comunicação nesse sentido aos serviços centrais do imposto sobre o rendimento.

Artigo 49.°-D Aquisição de computadores c outros equipamentos informáticos

1 — É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.° 1' do artigo 80.° do respectivo Código, 20% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$.

2 — A dedução referida no número anterior só é aplicável durante os anos de 1998 a 2001 e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) O equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;

b) Seja comprovada a afectação através de factura que contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção 'uso pessoal'.

3 — A utilização da dedução prevista np n.° 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos a uso profissional.