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16 DE OUTUBRO DE 1997

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em IVA, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do regime normal de tributação;

e) Integrar na lista I anexa ao Código do IVA (taxa reduzida), em função da execução orçamental de 1998, as transmissões de produtos destinados à alimentação, em especial os de primeira necessidade, tendo em vista a melhoria das condições de competitividade da produção no comércio internacional.

5 — O Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Setembro de 1998:

a) Um relatório sobre a revisão do artigo 53.° do Código do IVA, tendo em conta a legislação comunitária e a enorme desproporção existente entre sujeitos passivos isentos e sujeitos passivos inseridos no regime normal de tributação;

b) Um relatório sobre a tributação dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada, abrangendo o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre o rendimento, dentro do quadro da legislação comunitária sobre esta matéria, quando aplicável, tendo em vista a sua simplificação, o reforço do controlo sobre o cumprimento das obrigações fiscais, a melhoria da eficiência fiscal em áreas em que se revele particularmente difícil a tributação pelo rendimento real e do nível de equidade e justiça tributária.

Artigo 33.°

IVA — Actividades turísticas

1 — A transferência a título de IVA — Actividades turísticas destinadas aos municípios e regiões de turismo é de 9,2 milhões de contos.

2 — A receita a transferir para os municípios e regiões de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia,.tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1997, nos termos do artigo 36.° da Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, e a avaliação da receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro de cada município de 1997 para 1998.

CAPÍTULO IX Impostos especiais Artigo 34.° Imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas

1 — Fica o Governo autorizado a elevar a taxa aplicável ao álcool etílico até ao limite da taxa aplicável às bebidas espirituosas e a introduzir a isenção do imposto sobre o álcool desnaturado destinado a fins terapêuticos e sanitários.

2 — Os artigos 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.°104/93, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16."

Taxa aplicável aos produtos intermédios

A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de 9500$ por hectolitro.

Artigo 18.°

Taxa aplicável às bebidas espirituosas

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de 163 200$ por hectolitro.»

3 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de prever a isenção do imposto sobre as bebidas alcoólicas, até 30 1 de produto acabado, por vitivinicultor, para a aguardente produzida em pequenas destilarias aprovadas, nos termos do artigo 20.°-À do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, desde que a mesma se destine a autoconsumo.

4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer uma taxa reduzida, que não poderá exceder 50% da taxa normal nacional do imposto especial de consumo, para a cerveja fabricada por pequenas empresas independentes registadas que não produzam mais de 200 000 hl dc cerveja por ano.

Artigo 35.° Imposto sobre os tabacos manufacturados

1 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5." Isenções

í —................................................................:................

2—.................................................................................

a) Que o tabaco se destine a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;

b) .............•.....................•...........................................

c) Que o tabaco fornecido se limite, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades, que não poderão ser cumuláveis:

Cigarros — 2 maços. Cigarrilhas—10 unidades; Charutos — 3 unidades; Tabaco para fumar — 40 gramas;

d) ............................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5—...............................................................................»

2 — É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos manufacturados, até ao limite de l 800 000 contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar a taxa do elemento específico ,do imposto que incide sobre os cigarros até 4500$;

£>) Elevar a taxa reduzida do elemento ad valorem do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, prevista no artigo 9." do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, até ao limite de 37 %;

c) Elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da