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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Artigo 56,° Abatimentos por donativos de interesse público

1..................

2

a) .................................................................................

b) Museus, bibliotecas, institutos de cultura científica, literária ou artística ou entidades culturais que, desenvolvendo acções no âmbito das actividades de produção literária, teatral, audiovisual, musical, de bailado e de outras manifestações artísticas, assumam interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura;

c).................................................................................

3..................................................................................

41— Os donativos previstos nos n.°s 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 130 % do respectivo total.

5..................................................................................

Artigo 71.° Taxas gerais

 

Taxis

Rendimento colectável

(percentagem)

(contos)

   
 

Normal (A)

Media (B)

Até 1080 ..........................................................

15

15

De mais de 1080 até 2500.............................

25 i

20.680 0

De mais de 2500 até 6280.............................

35

29.299 4

Superior a 6280...............................................

40

-

Artigo 74.° Taxas liberatórias

1 —..................................................................................

2..................................................................................

a) .................................................................................

b) Os prémios de rifas, totoloto e jogo do loto, bem como de sorteios ou concursos;

c) .................................................................................

d) ................................................................................

e) .................................................................................

f) Os prémios de lotarias, as apostas mútuas desportivas e o bingo.

3

4..................................................................................

5..................................................................................

6..................................................................................

7..................................................................................

Artigo 80.º Deduções à colecta

a) 35 200$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 26 800$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 19 400$ quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 220$, 440$ ou 560$, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes;

d) 19 400$ por ascendente que viva em economia comum com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão social mínima do regime geral, não podendo cada ascendente ser incluído em mais de um agregado.

2..................................................................................

3....................

4..................................................................................

5..................................................................................

6..................................................................................

7..................................................................................

8..................................................................................

9..................................................................................

Artigo 93.° Retenção na fonte — remunerações não fixas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 789 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 —

4 — Fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à reformulação do quadro da tributação em IRS, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.° do Código do IRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta, através do apuramento dos custos fiscais actuais dos abatimentos em vigor em relação a cada um dos escalões, calculando-se o coeficiente de conversão a aplicar ao valor do abatimento actual, dc forma a determinar o montante dedutível à colecta, não agravando a carga fiscal;