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16 DE OUTUBRO DE 1997

12-(125)

3 — O Governo é ainda autorizado a estabelecer medidas excepcionais, de duração limitada, de isenção contributiva, total ou parcial, tendo em vista o aumento de postos de trabalho ou a redução de encargos não salariais em situações de catástrofes ou calamidades públicas.

CAPÍTULO VII Impostos directos

Artigo 29.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

1 —É prorrogado, com referência ao ano de 1998, o regime transitório previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D.

2 — 0 artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°-A Regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, em virtude de contratos que tenham por objecto a sua prática, poderão optar, relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, por um dos seguintes regimes:

a) ................................................................................

b) ..................................................................•............

2-..................................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5— .................................................................................

6 — Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se agentes desportivos os praticantes e os árbitros que aufiram rendimentos directamente derivados de uma actividade desportiva, por força de contrato de trabalho, ou em regime de trabalho independente.

7 — (Revogado.)»

3 — Os artigos 25.°, 26.°, 51.°, 55.°, 56.°, 71.°, 74.°, 80° e 93.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25." Rendimentos do Crabalhp dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por pada titular que os tenha auferido, 70 % do seu valor, com o limite de 498 000S ou, se superior, de 71% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

2 —...................................;...............:..............................

3 —..................................................................................

Artigo 26."

Rendimentos do trabalho independente: deduções

I —..................................................................................

• 2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5—.................................................................................

6 —..................................................................................

7 —..................................................................................

8 —

9 — Não são dedutíveis as despesas cuja licitude não seja comprovada, designadamente as que indiciem comportamentos proibidos pela legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.

Artigo 51.° Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 1 400 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 —.........................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento base anualizado integra os subsídios de férias e de Natal.

Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total

1 —..................................................................................

a)................................................................................

b) ...........................

c) .................................................................................

d)...............i..................................................................

e) .................................................................................

f) ................................................................................

8).................................................................................

h)[Anterior alínea j.]

j) (Eliminada.)

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c) e d) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 166 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 332 000$, tratando-se de sujeitos-passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os limites referidos no n.° 2 são elevados para 385 000$, independentemente do estado civil do sujeito passivo, se estiverem em causa despesas de educação do próprio sujeito passivo c dos seus dependentes e desde que não beneficiem de pensão destinada a cobrir aquelas finalidades;

b) Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido na alínea a) é elevado em 35 000$, por cada dependente, caso existam, relativamente a lodos eles, despesas de educação.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 308 000$.

4 —..................................................................................

5 — (Anterior n.° 6.)

6 —(Anterior n." 7.) 1 —(Anterior n.° 8.)

8 — (Anterior n." 9.)

9 —(Anterior n." 10.)