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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

uma verba de 4,8 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição técnica.

Artigo 20.°

Apoio financeiro aos gabinetes dc apoio técnico e' às autarquias e juntas metropolitanas

No ano de 1998 será retida a percentagem de 0,20% do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional, destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes dc apoio técnico (GAT) e das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 21.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda dc pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea/) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

Artigo 22.°

Regime de crédito da administração local

O disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, apoiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO VI Segurança social

Artigo 23.°

IVA—Social

É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumenio da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1998 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

Artigo 24°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada "ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferencia das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Artigo 25.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.c do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas coJ -financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, poderão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 26.° Pagamento do rendimento mínimo garantido

1 —Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da segurança social uma verba de 34,5 milhões de contos, destinada a assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido.

2 — A transferência a que se refere o número anterior será efectivada mediante despacho dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 27.°

Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da segurança social o montante máximo de 100 000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de Estatísticas, Estudos e Planeamento.

Artigo 28." Taxa social única

1 — Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 140-D/86, dc 14 de Junho, que instituiu a taxa social única, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 295/86, dc 19 de Setembro, e pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, no sentido de prever a fixação de taxas mais favoráveis nas situações seguintes:

o) Inexistência da entidade empregadora;

b) Redução do esquema material do regime geral;

c) Actividades prosseguidas por entidades sem fins lucrativos;

d) Sectores de actividade economicamente débeis;

e) Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores de determinadas faixas etárias que, por razões de idade ou de incapacidade para o trabalho, sejam objecto de menor procura no mercado dc emprego;

j) Adopção de medidas de estímulo ao aumenio de postos de trabalho.

2 — As taxas contributivas referentes às situações previstas no número anterior são fixadas tendo em conta:

a) Os custos das eventualidades protegidas;

b) A relação custo/benefício das taxas mais favoráveis a fixar.