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16 DE OUTUBRO DE 1997

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CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 12.º Fundo dc Equilíbrio Financeiro

I — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) é fixado em 271,353 milhões de contos para o ano de 1998.

2— As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente.

3 — No ano de 1998 é assegurado a todos os municípios um crescimento mínimo de 2 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efecluando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxa de crescimento superior àquele referencial de 2 %.

4 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1998 é o que consta do mapa x em anexo.

5 — Os montantes resultantes da aplicação do n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87. de 6 de Janeiro, são transferidos directamente do Orçamento do Estado para as juntas de freguesia.

6 — A relação das verbas que cabem especificamente a cada freguesia, calculadas de acordo com os critérios fixados no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

7 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia, até ao dia 15 do 1." mês do trimestre a que se referem.

Artigo 13.° Transportes escolares

1 —No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 5 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9° anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.

2 — As verbas processadas para cada município ao abrigo do número anterior devem constar de portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 14.° Arcas metropolitanas

1 —No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba suplementar ao FEF de 230 000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 120.000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 130 000 contos a destinada à do Porto.

2 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1." mês do trimestre a que se referem.

Artigo 15.° Juntas de freguesia

1 '■—No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 955 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n.0$ 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 16.° Transferências financeiras paru as freguesias

1 — No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 7 869 237 contos, correspondente a 5 % das verbas provenientes do FEF corrente dos municípios, sendo distribuída proporcionalmente à participação de cada freguesia nas receitas municipais, conjuntamente com a participação nas mesmas prevista no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, em cumprimento do artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — A verba prevista no número anterior é processada trimestralmente para as juntas de freguesia até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se refere.

3 —A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 17.°

Programa «Sedes das Juntas de Freguesia»

No ano de 1998 é inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de I milhão de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 18.º Auxílios financeiros às autarquias locais

No ano de 1998 será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250 000 contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos lermos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 19."

Cooperação técnica e financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território