O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12-(136)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade dc delegar, a proceder:

a) A redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente púbjicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento cconómico-financciro;

b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;

c) À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Fábrica-Escola Irmãos Slephens, S. A., Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, ale ao montante de 24 milhões dc contos;

d) A anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabi-lidade decorra de decisão judicial, designadamente cm caso dc inexistência dc bens penhoráveis do devedor.

4 — O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 124/96, dc 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.° do referido diploma.

.5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 51.° Aquisição de activos e assunção dc passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.°:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas, e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto dc planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão dos respectivos processos de liquidação;

b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos dc liquidação.

Artigo 52." Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar

responsabilidades decorrentes dc situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou dc outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em. 1998;

b) Cumprimento dc obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;

c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, dc 23 de Setembro;

e) Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em relação ao desconto em serviços de telecomunicações aos órgãos de comunicação social, no período de 1985 a 1992, nos termos da Portaria n.° 234/85, de 24 de Abril com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até ao montante de 5,6 milhões de contos.

Artigo 53.°

Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

Artigo 54.°

Regime da tesouraria do Estado

1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.os 332/90, de 29 de Outubro, 371/91, de 8 de Outubro, e 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.

2 — 0 artigo 4° do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° Operações dc tesouraria

2 — Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a