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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

DECRETO N.9 191/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.8 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DOS MUNICÍPIOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 164.°, alínea n), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Fica revogado o disposto no n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Aprovado em 9 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.9 14-PL/97

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO AVAL DO ESTADO À UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES - UGT.

A Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, e nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Eventual de Inqué-. rito Parlamentar ao Aval do Estado à União Geral de Trabalhadores — UGT o prazo adicional de 25 dias para elaboração, discussão e votação do primeiro relatório, relativo à matéria constante dos n.'" 2, 4 e 5 da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de 15 de Maio.

A concessão deste prazo reporta os seus efeitos a 30 de Setembro de 1997.

Aprovada em 16 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 411/VII

(ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA OS MOTORISTAS DE TÁXIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.

Esta apresentação'6 efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento.

O projecto de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa legislativa baixou à 1." Comis-

são, em 25 de Setembro de 1997, para emissão de respectivo relatório/parecer.

O projecto de lei n.° 411/VII será discutido em Plenário a 23 de Outubro de 1997, por força de agendamento potestativo do Grupo Parlamentar do PSD.

II — Do objecto c exposição de motivos

O desiderato último desta iniciativa legislativa prende--se com a necessidade de estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicação entre essa força de segurança e todas as viaturas de táxis existentes nessas zonas geográficas.

Tal ligação terá, segundo o Grupo Parlamentar do PSD, a dupla vantagem de alertar as autoridades em caso de ameaça à segurança do motorista e de constituir um instrumento de informação rápida às forças policiais em caso de acidentes, assaltos ou outras ocorrências graves em que estes profissionais tenham estado envolvidos ou que tenham presenciado.

Os motivos subjacentes à apresentação deste projecto prendem-se com o clima de insegurança e vulnerabilidade em que vive esta classe profissional, que, segundo os subscritores, «resultam das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sis-terrfas ou dispositivos dissuasores deste tipo de crimes». . Entendem assim que, «não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral da segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade geral nos grandes centros urbanos».

III — Do quadro constitucional

A matéria vertida no presente projecto encontra a sua sede constitucional nos artigos 27." («Direito à liberdade e à segurança») e 272." («Polícia») da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, dispõe o legislador constituinte que «todos têm direito à liberdade e à segurança» (artigo 27.°, n.° I). À Constituição garante neste preceito, ao mesmo tempo, o direito à liberdade e o direito à segurança, os quais, embora distintos, estão intimamente ligados desde a sua formulação nas constituições liberais.

O direito à segurança significa, na sua essência, garantia de exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões.

Tal como doutamente observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do texto constitucional comporta duas dimensões:

a) Dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjectivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos);

b) Dimensão positiva, traduzirvdo-se num direito positivo à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem.

E esta última dimensão que nos interessa para a análise do projecto vertente.