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25 DE OUTUBRO DE 1997

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Por outro lado, dispõe o artigo 272.° que «a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

IV — Do quadro legal aplicável

Com incidência directa para a matéria em apreço destaca-se o Decreto-Lei n.° 115/94 —cf. Portaria n." 940--C/95 —, de 3 de Maio, que determina a instalação de um separador de segurança no interior dos veículos ligeiros de passageiros de aluguer.

Com efeito, refere-se no preâmbulo deste diploma que o problema da segurança dos condutores de veículos de aluguer vem assumindo particular acuidade, não só pelo elevado número e pela gravidade dos incidentes como pela complexidade das medidas preventivas necessárias.

Assim, por força desse diploma, estipulou-se que os veículos ligeiros de passageiros de aluguer licenciados para exploração deveriam estar equipados com um separador entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados. Registe-se que este diploma nunca chegou a ter aplicação prática.

Posteriormente, a 4 de Fevereiro, é publicada a Portaria n.° 121/95, em que são definidas as características técnicas dos separadores, bem como as respectivas condições de colocação e homologação.

Para além das condições de dispensa do separador previsto no Decreto-Lei n.° 115/94, de 3 de Maio, e que são os «veículos que apenas sejam conduzidos pelos titulares ou sócios de entidades titulares das respectivas licenças», a Portaria n.° 121/95, de 4 de Fevereiro, acrescenta «o veículo que estiver equipado com um sistema de segurança alternativo, nomeadamente meio electrónico de pagamento».

Parece, no entanto, que esta medida foi rejeitada pelos associados da ANTRAL e, como é reconhecido neste projecto de lei, «nunca chegou á ler aplicação prática». Aliás, a ANTRAL refere que «o separador, para além de ser dispendioso, não se revela eficaz, sendo paralelamente inadequado para o nosso clima. Refere ainda que em nenhum país da Europa foi imposta a obrigatoriedade deste sistema, carecendo, portanto, de qualquer sentido o facto de sê-lo em Portugal». Foi solicitada ao Secretário de Estado da Administração Interna a suspensão imediata da Portaria n.° 121/95, de 4 de Fevereiro, depois de um inquérito da ANTRAL junto dos seus associados ter revelado que 99% dos sócios rejeitou a utilização de separadores na viatura.

Ainda com incidência nesta matéria, se bem que indirecta, refiram-se a Lei n.° 10/90, de 17 de Março —Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres — e a Lei n.° 18/97 (por força da Lei n." 18/97, de 11 de Junho, é revogado o Decreto-Lei n.° 319/95, de 28 de Novembro), de II de Junho (resultante da proposta de lei n.° 75/VII), que autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis.

Destaque-se ainda o projecto de lei n.° 308/VII, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, que regula o acesso à actividade profissional de transportador e à profissão de condutor de transportes de aluguer em automóveis \i-^eÁros de passageiros, que se encontra nesta Comissão em fase de análise na especialidade — o projecto de lei n.° 308/VII, do PCP, foi discutido em conjunto com a proposta de lei n.° 75/VII na sessão plenária de 17 de Abril de 1997.

V — Do direito comunitário (v. Decisão n." 1692/96/CE, do Parlamento Europeu c do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes).

No âmbito desta matéria destaca-se o relatório sobre o Livro Verde da Comissão Europeia «A rede dos cidadãos — Explorar o potencial do transporte público na Europa», que, apresentado ao Parlamento Europeu, mereceu deste órgão, em 1 de Outubro de 1996, a apresentação de uma resolução.

De acordo com tal resolução, considera-se que deveriam ser disponibilizados praticamente todos os meios para a melhoria ou criação das infra-estruturas para a promoção e exploração dos transportes colectivos, públicos e individuais, não motorizados e respectivas combinações.

Nessa mesma resolução constata-se que a capacidade de inovação, o serviço aos clientes e a eficácia nos transportes públicos asseguram uma boa repartição de funções entre as autoridades públicas e as empresas, cabendo às autoridades públicas a responsabilidade política pela prestação de serviços públicos. A utilização pelas empresas da melhor .maneira de prestação de serviços é essencial para o êxito dos esforços desenvolvidos com vista a permitir aos viajantes uma melhor utilização dos transportes públicos.

O Parlamento Europeu entende ainda que uma formação sólida e permanente do pessoal dos transportes públicos, tanto na utilização das novas técnicas como em matéria de prestação de serviços, é essencial para o êxito dos esforços desenvolvidos.

VI — Situação geral

Em sequência dos trabalhos realizados em 1993-1994 por um grupo composto pela Direcção-Geral de Viação, Direcção-Geral de Transportes Terrestres, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária e a ANTRAL, foram apontadas, em termos de medidas segurança para os motoristas de táxi, as seguintes sugestões e observações.

Constatou-se que os assaltos a motoristas de táxi têm três tipos de objectivos:

1) Roubo de dinheiro e objectos pessoais do motorista;

2) Roubo da viatura;

3) Roubo de dinheiro, objectos pessoais do motorista e da respectiva viatura.

Verificou-se ainda que todas estas situações podem ser acompanhadas de agressões físicas. Os assaltos a motoristas de táxi enquadram-se, portanto, no problema geral de segurança dos cidadãos, pelo que o grupo de trabalho recomendou duas medidas de vigilância dc natureza vital:

Reforço da vigilância policial na via pública, com um maior número de operações dc controlo de identidade dos utentes da via pública;

Operações stop nas áreas críticas aos veículos táxi ocupados para identificação dos passageiros por forma a consciencializar os potenciais assaltantes da hipótese de identificação.