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25 DE OUTUBRO DE 1997

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zação, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicações, via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança.

Estipula-se que este serviço assegurará uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública sempre que ocorra qualquer evento justificador de uma intervenção urgente das forças de segurança.

Quanto aos encargos económicos que tal sistema comporta, prevê-se no artigo 1.°, n.° 3, deste projecto de diploma que a adesão ao mesmo por parte dos motoristas de táxi implica exclusivamente responsabilidade, por estes, na aquisição e manutenção do equipamento terminal a instalar e cumprimento de normas técnicas e regulamentares a aprovar por portaria do Ministério da Administração Interna.

No entanto, e no que diz respeito à responsabilidade dos motoristas, possibilita-se, no n,c 4 do mesmo artigo, que o custo do equipamento possa ser objecto de comparticipação financeira por parte do Estado até 50% do respectivo valor em termos a regulamentar posteriormente.

Sistemas ou dispositivos de segurança em alternativa (artigo 2.e)

Ainda que os veículos ligeiros de aluguer não adiram ao sistema referido no artigo 1." do projecto, sempre terão que instalar, em alternativa, um dos sistemas ou dispositivos de segurança elencados no artigo 2.° desta iniciativa. A aquisição de tal sistema é condição sine qua non de licenciamento da respectiva actividade.

São apontados quatro sistemas de segurança:

1) Aparelho rádio, ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;

2) Sistema de vigilância interna a partir de câmara de vídeo ou de fotografia, mediante equipamento de gravação especialmente protegido em dispositivo do tipo «caixa negra»;

3) Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;

4) Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meios electrónicos de pagamento.

Prevê-se ainda que os veículos deverão usar um dístico autocolante nos respectivos vidros para informação dos clientes sobre a existência de sistema de vigilância instalado.

Utilização das gravações oriundas do sistema de vigilância (artigo 3.°)

Prevê-se expressamente que só as autoridades judiciárias e policiais legalmente competentes poderão ceder e utilizar, quando em investigação, as gravações resultantes do sistema de vigilância, aliás em estrita conformidade com os artigos 53." e seguintes do Código de Processo Penal.

A violação desta norma implicará a cominação da pena correspondente ao crime de gravações e fotografias ilícita, previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 199.° do Código Penal (prisão até I ano ou pena de multa até 1VÒ òhs).

Regulamentação (artigo 4.s)

A regulamentação desta lei, designadamente as características técnicas, a colocação dos equipamentos, bem como sobre a homologação dos modelos e aprovação da respectiva instalação, deverá ser objecto de portaria do Ministro da Administração Interna.

Entrada em vigor (artigo 5.°)

A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do Orçamento do Estado para 1998 (artigo 167.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), o que implicará, obviamente, a dotação de verbas para o Ministério da Administração Interna que cubram os encargos económicos decorrentes desta iniciativa.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 411 /VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 69/VII

PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA

O processo de integração europeia tem avançado com passos dados à margem de um indispensável e profundo debate nacional que permitisse equacionar devidamente a gravidade, extensão e alcance das decisões que têm vindo a ser tomadas. A realização de um referendo não só criaria condições para esse debate como permitiria ao povo português uma participação política activa em decisões que marcam o futuro de Portugal.

Na ocasião do processo de ratificação do Tratado de Maastricht o PS e o PSD impediram a realização de um referendo sobre o Tratado, tal como o PCP progps em sede de revisão constitucional e tal como foi reclamada por amplos sectores da opinião pública portuguesa.

Na revisão, agora concluída, foi aberta uma estreita porta para permitir referendos sobre matéria europeia — o PS e o PSD impediram, entretanto, que pudessem ser referendados directamente tratados, em vigor ou em processo de aprovação, limitando, assim, o objecto de um possível referendo, bem como as consequências da pronúncia realizada através dele.

Aberta a possibilidade dc referendo, o PS, através do Governo, e o PSD apresentaram propostas. Ora, as propostas que propõem consubstanciam uma verdadeira fraude, já que são construídas por forma a induzir as respostas.