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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

definir, com clareza, se todas estas competências passam • para a órbita dos órgãos das freguesias, o que, a confirmar--se, não deixará de ter óbvias repercussões nos montantes colocados por lei à disposição das freguesias. Mas essa é outra vexata quaestio sobre a qual outros, que não nós, se debruçarão com maior atenção e autoridade.

G) Estritamente ligada às questões supra-afloradas, outra surge de extrema importância no que concerne ao exercício na praxis quotidiana das competências dos vários órgãos das freguesias: referimo-nos concretamente ao financiamento das mesmas.

Sendo as atribuições das freguesias os fins ou interesses que a lei as incumbe de prosseguir, está bem de ver que estas carecem de meios materiais adequados para tal desempenho.

Ora, nos termos do disposto no artigo 20.° da Lei das Finanças Locais, Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, as freguesias receberiam montantes provenientes dos orçamentos dos municípios em volume não inferior a 10% das verbas oriundas do FEF para as despesas correntes. Dispõe, entretanto, a Lei n.° 23/97, artigo 10.°, que as verbas provenientes do FEF serão directamente transferidas para as freguesias, sendo que para um montante não inferior a 15%.

Contudo, como resulta do disposto no artigo 14.° da mesma lei, as novas disposições legais só produzirão efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento.

Não se discutirá, porque isso extravasa o âmbito deste parecer, a bondade do montante de 15% consagrado na nova lei e que é, diga-se, contudo, en passant, manifestamente inferior ao que as freguesias já reclamavam (máxime via ANAFRE) ainda antes da enunciação legal de novas competências. Dir-se-á, porém, que, face aos múltiplos equívocos que o diploma revela, mister se torna pugnar junto de quem de direito para que o diploma legal em apreço possa ser devidamente «corrigido» ou «completado» dê modo a tornar exequível o cumprimento do seu normativo e da rnens legislatoris, nomeadamente fazendo coincidir a disponibilidade de meios materiais com a prossecução dos fins ou interesses que a lei impõe às freguesias como horizonte do seu labor.

Em conclusão:

1 ° Porque a competência não se presume — é a lei que, sem equívocos, a deve conferir a cada um dos órgãos de uma pessoa colectiva — e porque a competência é imodificável, não podem ser os órgãos da Administração a repartir entre si competências que a lei estabelece ou, por extensão de raciocínio, não podem ser eles a repartir competências quando a lei não o faz.

2." Deve o legislador definir, explicitar, com a máxima celeridade, em novo texto legal sem quaisquer equívocos, qual a repartição de competências no quadro das atribuições da pessoa colectiva freguesia sem o que, inevitavelmente, a Lei n.° 23/97 não está em condições de ser aplicada na prática sob pena de violação do princípio da legalidade da competência.

3.° Urge, igualmente, que o legislador venha aclarar a hipotética distinção a que parece proceder quando se refere a «competências próprias» e a «competências administrativas».

4oForçoso se torna, igualmente, explicitar o disposto no artigo 4.°, n.° I, relativamente aos equipamentos in concreto a que a lei se refere.

5.° É indispensável enquadrar, de modo claro, do ponto de vista do ordenamento jurídico-administrativo e da lógica do sistema, a Lei n.° 23/97 com o disposto nos Decretos--Leis n.05 448/91 e 317/85.

6.° É conditio sine qua non do fruir eficaz, práíJCO t possível das competências a conferir a órgãos determinados das freguesias que estas possam ser dotadas dos meios materiais que lhes permitam o exercício dos poderes funcionais que a lei lhes conferirá, sendo que, porque indispensável se torna «retocar» a lei, tal operação de clarificação poderá e deverá ser simultânea com a entrada em vigor da Lei do Orçamento.

ANAFRE — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

Resolução sobre a Lei n." 11/96

(regime de permanência dos eleitos das freguesias) (proposta)

A presente lei levou 10 anos para que se concretizasse.

Apresentado um projecto, pela primeira vez, na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP em 26 de Abri) de 1986 (n.° 184/IV), veio a ser abordada esta questão repetidas vezes por este partido, bem como pelo Partido Socialista e pelo PSD, ao longo destes anos.

Finalmente, a 18 de Abril de 1996 é aprovado tão importante diploma.

Cedo se verificaram sucessivas anomalias quanto à interpretação desta lei, anomalias essas a que hão foi estranha a posição confusa da DGAA, que, sucessivamente, criou dificuldades à aplicação de uma lei pela qual as freguesias e a ANAFRE desde sempre vinham lutando.

Começaram as dúvidas quando, ao contrário do que seria lógico, a DGAA informou que a aplicação da lei teria como base o número de eleitores existentes em 1995 e não uma actualização anual do censo em cada freguesia (Maio).

O âmbito de tal lei é extremamente redutor, já que das 4221 existentes à data, apenas 390 são contempladas com a possibilidade de disporem de eleitos abrangidos pelo regime de permanência (9,2%).

Pormenorizando, destas, apenas 229 têrrj direito a meio tempo e 161 a tempo inteiro. Por essa razão, e face às anomalias de interpretação da DGAA, apenas 263 freguesias (6,2%) exercem o direito do regime de permanência.

Subsiste a dedução das compensações nas verbas transferidas para as freguesias e destinadas ao pagamento das remunerações dos eleitos em regime de permanência.

A delegação do tempo do presidente, prevista neste regime para outros eleitos, e a interpretação que a DGAA impunha, levaram a que a ANAFRE, através do seu Gabinete de Apoio Jurídico, desenvolvesse acções neste campo que acabaram por se saldar por um recuo do Governo, dando-nos a razão sobre tal matéria.

Mantém-se inalterada a questão relacionada com o pagamento dos encargos para os eleitos no regime de meio tempo, conforme estipula o artigo 10.° da lei, segundo o qual «as verbas necessárias ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado».

0 resultado do pedido da DGAA à Procuradoria-Geral da República sobre esta matéria é desconhecido, pelo que as juntas continuam a suportar encargos que são da responsabilidade do Orçamento do Estado.

Assim, os autarcas de freguesia reunidos no encontro nacional, no Hotel Sheraton, em Lisboa, no dia 11 de Outubro de 1997 reivindicam:

1 — Que passe a ser considerado o número de eleitores recenseados em Maio dc cada ano para uma correcta e dinâmica aplicação da lei no que concerne ao artigo 3."