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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Levantam-se questões de direito administrativo na

definição de competências próprias (artigo 4.°) e competências administrativas (artigo 4.°, n.° 3);

Põem-se questões de ordem patrimonial quanto à titularidade dos bens a administrar na área da freguesia, não estando sempre claro quais os que são da responsabilidade desta ou do município;

Verifica-se a necessidade de reenquadramento jurídico da presente lei com outras já existentes sobre matérias específicas nela contempladas;

Quanto às competências a nível da participação e da colaboração, conforme o artigo 4.°, n.° 2, alínea c) (aprovação de projectos de loteamento urbano), põe-se também aqui a necessidade de articulação com a matéria legal já existente (Decreto-Lei n.° 448/91) de forma a conciliar as competências do município com as que serão conferidas aos órgãos das freguesias;

Iguais preocupações se colocam com o artigo 4.°, n.° 3, com as competências administrativas das freguesias no que respeita áo licenciamento de canídeos, pelo que há que articular com o definido no Decreto-Lei n.° 317/85 sobre esta matéria;

Quanto ao financiamento de tais competências colocam-se outras importantes dúvidas. A lei consagra a transferência directa para as freguesias de um montante não inferior a 15% do FEF. O que acontece é que de há longos anos a esta parte, em sucessivas reuniões, encontros e congressos, a ANAFRE tem vindo a reivindicar do poder central um mínimo de 20% do FEF — Correntes directo para as freguesias com as actuais competências que já detinham. Assim não compreendemos que no seu artigo 10.° («Receitas») a presente lei não só continue a mencionar o mínimo de 15% do FEF como também tal limite mínimo seja remetido, na sua aplicação efectiva para a Lei das Finanças Locais e para a Lei do Orçamento do Estado, cuja aplicação prática forçosamente apenas se exercerá com o Orçamento de 1998. Há pois uma dessintonia entre as perspectivas enunciadas na lei e a recolha do financiamento efectivo para a sua aplicabilidade.

A ANAFRE considera pois que a presente lei pelos aspectos atrás enunciados está mal elaborada, pelo que, em conclusão, os autarcas dè freguesia reunidos no encontro nacional a 11 de Outubro de 1997 no Hotel Sheraton em Lisboa reivindicam:

1 — Que sejam clarificadas, definitivamente, em lei quais as competências a atribuir às freguesias e aos municípios.

2 — Que o legislador defina e explicite com celeridade . num novo texto legal quais as competências no quadro das atribuições da freguesia.

3 — Que o legislador aclare as matérias quando se refere a «competências próprias» e «competências , administrativas».

4 — Que defina e explicite quais os equipamentos, em concreto, a que a lei se refere (artigo 4.°, n.° I).

5 — Que enquadre claramente, do ponto de vista do ordenamento jurídico-administrativo, a Lei n.° 23/97 com os Decretos-Leis n.os 448/91 e 317/85.

6 — Que a aplicação futura da lei tenha efeitos a partir de Janeiro de 1998, dando tempo aos necessários acertos, e que a sua aplicação temporal seja coincidente com a

entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para esse ano.

7 — Que as verbas provenientes do FEF a transferir directamente do Orçamento do Estado para as freguesias (artigo 10.°, «Receitas») passe para o limite mínimo de 20% já para o ano de 1998.

(Após a sua discussão e aprovação, este documento será enviado para o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, ministro da tutela, grupos parlamentares com assento na Assembleia da República e Comissão para o Poder Local e Comunicação Social.)

ANAFRE — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

Parecer sobre a Lei n.° 23/97 e as atribuições c competências das freguesias

1 — A entrada em vigor da Lei n.° 23/97 veio suscitar nas diversas entidades às quais directa ou indirectamente se dirige fundadas dúvidas e perplexidades.

2 — A ANAFRE e a ANMP, esta nomeadamente em conselho directivo de 29 de Junho de 1997, têm vindo a sublinhar um conjunto de. interrogações que nos parecem muito curiais e sobre as quais tentaremos, modestamente, discorrer.

3 — Questiona-se quais serão as fronteiras nítidas entre as competências de freguesias e municípios.

4 — Levantam-se questões de direito administrativo em torno do que parecem ser distinções conceptuais impostas pelo novo diploma máxime entre competências «próprias» (artigo 4.°) e «competências administrativas» (artigo 4.°, n.° 3).

5 — Causa apreensão a questão da décalage temporal entre a entrada em vigor do diploma, em Agosto de 1997, e a transferência de verbas para os órgãos autárquicos das* freguesias, a ocorrer, tão-só, aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

6 —O que dizer, pois, face a tantas interrogações? A) Julgamos que a abordagem que cumpre fazer ao

diploma em análise tem de passar necessariamente pela consideração do objecto do mesmo, que o mesmo é dizer, pelo enquadrar de todo e qualquer raciocínio na temática das atribuições e competências das freguesias.

Neste âmbito, julgamos oportuno precisar alguns conceitos. Assim, atribuições são, como sustenta Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. í, Almedina, p. 606, «os fins ou interesses que a lei incumbe às pessoas colectivas de prosseguir». Para tanto as pessoas colectivas carecerão de poderes (poderes funcionais) e estes, no seu conjunto, serão as competências. Na prática e, in concreto, nas pessoas colectivas públicas, «as atribuições referem-se à pessoa colectiva em si mesma, enquanto a competência se' reporta aos seus órgãos» (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, p. 606).

Assim, as leis especificarão, de um lado, as atribuições das pessoas colectivas públicas e, do outro, as competências de cada um dos seus órgãos.

Exemplifiquemos em concreto, socorrendo-nos para o efeito de uma situação hipotética sugerida pelo ilustre aulot supracitado:

I — O município de Sintra, em consequência de significativas cheias, pretende fazer obras de reparação numa estrada municipal.

II — Existe uma lei que, entre as atribuições de fomento dos municípios, consagra a possibilidade de reparação de estradas municipais.