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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

e constitucionais que lhes permitem ser apreciadas em Plenário, independentemente da posição final que relativamente a elas os diferentes partidos políticos venham a assumir.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1997.— O Deputado Relator Coordenador, José Junqueiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria. IV — Anexos

ANMP — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS PORTUGUESES

Análise da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1998

Genericamente, e no que se refere às autarquias locais, a proposta de lei acompanha a estrutura que tem sido utilizada, nos últimos anos, em idênticos diplomas, nada havendo a assinalar sob este ponto de vista.

Assim, segue-se a análise do articulado, incidindo nos pontos que são relevantes para a actividade das autarquias locais.

A análise será efectuada seguindo a ordem sequencial utilizada na proposta de lei.

1 — Retenção de montantes nas transferências (artigo 8.B)

A proposta de lei repete a possibilidade de retenção de transferências para as autarquias locais, até 15% do respectivo FEF, para satisfazer débitos vencidos e exigíveis a favor da Caixa Geral de Aposentações, ADSE, segurança social e em matéria de contribuições e impostos, sendo este princípio alargado, este ano, à não utilização, ou utilização indevida, de fundos comunitários.

A ANMP tem repetidamente referido que eventuais retenções só deverão poder ser efectuadas desde que as dívidas dos municípios sejam expressamente reconhecidas como tal por estes ou que exista sentença judicial transitada em julgado.

A posição da ANMP mantém-se.

2— Fundo de Equilíbrio Financeiro (artigo 12°)

2.1 —É fixado em 271,353 milhões de contos o montante do FEF para 1998, o que representa um aumento de cerca de 7,1 %.

Porém, tendo em conta as previsões de cobrança de IVA de 1997 e de 1998, o valor do FEF deveria ser de 2-71,4675 milhões de contos, havendo, pois, um erro, em prejuízo das autarquias, de 114 500 contos.

1353.9 M.c.+78 M.c.

FEF/98 = 253.4 M. c. x-

1264.2 M.c.+ 72.4 M.c.

FEF/98 = 271.4675 M.c.

Mantém-se a repartição entre FEF corrente e FEF de capital (58 % + 42 %).

O aumento mínimo de FEF é de 2 % para 1998.

O aumento para as freguesias, resultante da aplicação do artigo 10.° da Lei n.° 23/97, é inscrito em verba específica do OE.

2.2 — Deverá ser corrigido o montante global do FEF, conforme atrás referido.

Não são ainda conhecidos os valores dos indicadores que levam à distribuição do FEF pelos municípios, pelo que é necessária a entrega destes dados à ANMP.

3 —Transportes escolares (artigo 13.»)

■ E fixada uma verba de 5 milhões de contos, destinada a compensar os municípios pelos novos encargos suportados com os transportes escolares resultantes do alargamento da escolaridade obrigatória até ao 9.° ano.

Embora esta verba represente um aumento de 85 %, este valor tem a ver com o atraso de pagamentos de 1997 (cerca de 1,7 milhões de contos).

Contudo, a verba a inscrever terá de ter em conta o já referido valor em dívida do ano lectivo de 1996-1997, acrescida das verbas para 1997-1998 e para o l.° período do ano lectivo de 1998-1999, o que não parece verificar-se.

Haverá que garantir que as transferências sejam processadas mensalmente, para evitar as confusões ocorridas em 1996 e 1997, sendo que em Janeiro de 1998 deverão ser pagos os valores em atraso de 1997.

4 — Áreas metropolitanas (artigo 14.°)

É inscrita uma verba de 230 000 contos, correspondente a um aumento de 9,5 %.

Porém, a distribuição entre as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto estabelece 120 000 contos para Lisboa e 130 000 contos para o Porto, o que perfaz 250 000 contos, havendo pois que acrescentar 20 000 contos à verba global.

Não são inscritas verbas para funcionamento das assembleias distritais, ao contrário do solicitado pela ANMP..

5 — Juntas de freguesia (artigo 15.°)

Para remunerações dos encargos com os presidentes de junta de freguesia em regime de permanência ou a meio tempo é. fixada uma verba de 955 000 contos, correspondente a uma redução de 9,5 %, cujas razões se desconhecem.

6 — Transferências financeiras para as freguesias (artigo 16")

É transferida uma verba de 7 869 237 contos para cumprimento do artigo 10." da Lei n.° 23/97, correspondente a 5 % do FEF corrente dos municípios e representando um aumento de 28,5 % em relação às transferências de 1997.

7—Programa «Sedes de juntas de freguesia» (artigo 17.B)

É inscrita uma verba de I milhão de contos para financiamento da construção, recuperação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, o que corresponde a um aumento de 100% em relação a 1997.

A ANMP volta a referir a necessidade de adequar os critérios de atribuição à realidade existente, o que não acontece actualmente.

8 — Auxílios financeiros às autarquias locais (artigo 18.")

Haverá uma verba de 250 000 contos para auxílios financeiros às autarquias locais (aumento de 25 % em relação a 1997).

9 — Cooperação técnica e financeira (artigo 19.°)

É inscrita uma verba de 4,8 milhões de contos para celebração de contratos-programa e acordos de colaboração no âmbito do MEPAT, desconhecendo-se o que se passará em relação a outros ministérios. Esta verba corresponde a uma redução de 10 % em relação a I997.

Os princípios a ler em conta na distribuição deixam de ser a equidade e a distribuição territorial, para passarem a