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30 DE OUTUBRO DE 1997

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ser a equidade e a distribuição técnica, desconhecendo-se o significado concreto desta alteração.

A ANMP volta a referir que as listagens de contratos--programa, por municipio, sector, programa e ministério, devem ser publicadas no Diario da República, em anexo ao Orçamento do Estado.

10 — Apoio financeiro aos GAT e às juntas metropolitanas (artigo 20.°)

Mantém-se a retenção de 0,2 % do FEF para pagar ao pessoal das CCR em serviço nos GAT, bem como para as juntas metropolitanas (onde não há GAT).

A ANMP mantém a sua discordancia com esta norma, destinada a fazer suportar o pagamento de pessoal da administração central pelas autarquias.

11 — Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado

Mantém-se a redacção restritiva em relação ao estipulado no artigo 4.° da Lei das Finanças Locais, levando a prejuízos para numerosos municípios com lotas.

A ANMP insiste na correeção desta interpretação restritiva da lei.

12 —Regime de crédito da administração local (artigo 22.°)

Não é inserida qualquer referência de necessárias alterações ao regime de crédito às autarquias locais, ao invés das repetidas insistências da ANMP nesse sentido.

13 — IVA — Actividades turísticas (artigo 33.°)

É inscrita uma verba de 9,2 milhões de contos, «a título de IVA — Actividades turísticas» correspondente a um •aumento de 7 % em relação a 1997.

Continua a ser completamente arbitrária a fixação dessa verba e a sua distribuição, que deveria ser resultado directo do IVA cobrado nas áreas de cada município e região de turismo, mas que actualmente ninguém sabe o que é.

O Governo propõe-se transferir esta receita tendo em conta a «avaliação da receita do FEF de cada município de 1997 para 1998», o que é incompreensível e sem qualquer sentido.

14 —Imposto municipal de sisa (artigo 38.°)

É actualizado para 10 950 contos o valor abaixo do qual se verifica a isenção de sisa, o que corresponde a mais de 1,9 % abaixo da taxa de inflação esperada.

Também as actualizações dos limites dos intervalos nos quais incidem as taxas de sisa foram da ordem dos 2 %, acompanhando a taxa de inflação esperada.

Não são inscritas, ao contrário do repetidamente solicitado pela ANMP, quaisquer verbas destinadas a compensar os municípios pelas novas isenções de sisa.

15 — Contribuição autárquica (artigo 39.»)

É aumentado de 20 para 50 contos o montante abaixo do qual é obrigatório o pagamento de contribuição autárquica em apenas uma prestação, em Abril.

As contribuições acima daquele valor continuarão a ser pagas em duas prestações, em Abril e Outubro.

Esta medida traduzir-se-á numa antecipação de receitas dos municípios.

Voltam a não ser inscritas, ao contrário do solicitado pe/a ANMP, quaisquer verbas para compensação aos municípios, por novas isenções ou reduções de contribuição autárquica.

16 —Imposto municipal sobre veículos (artigo 40.5)

É actualizado em 4,5 % o imposto sobre veículos. Este' aumento corresponde à actualização de dois anos, dado que não houve alterações cm 1997.

E concedida autorização legislativa ao Governo para reformular o imposto, deixando a antiguidade dos'veículos e o combustível a utilizar de ser determinantes para a determinação do valor daquele.

A ANMP pronunciar-se-á, oportunamente, sobre tal reformulação do imposto.

17—Estatuto dos benefícios fiscais (artigo 41.°)

É alterado o n.° 5 do artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente a prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.

Os limites dos intervalos para os períodos de isenção de contribuição autárquica são actualizados em cerca de 2 %, acompanhando a taxa de inflação prevista.

Deve ser tido em conta o que já atrás se disse a propósito da contribuição autárquica.

18 — Apoio a programas de cooperação (artigo 68.°)

E criada uma dotação específica no orçamento da Assembleia da República para programas de aperfeiçoamento das instituições democráticas nos países africanos de expressão oficial portuguesa promovidas por associações portuguesas, o que é aplicável à ANMP.

A ANMP manifesta, desde já, à sua inteira disponibilidade e interesse em participar nestes objectivos.

Coimbra, 20 de Outubro de 1997.

ANAFRE — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

Resolução sobre a Lei n." 23/97 e as atribuições c competências das freguesias

A reiterada necessidade de uma maior autonomia das freguesias como forma de melhorar a sua capacidade interventiva junto das populações que lhes ficam mais perto, descentralizando o poder do município e resolvendo com maior eficácia os múltiplos problemas locais, está na génese de sucessivas tentativas de há muito reclamadas pela ANAFRE visando o enquadramento legal de atribuições e competências específicas para as freguesias portuguesas.

Sucessivamente protelada, tal lei específica acabou, finalmente, por se tornar realidade. A recente Lei n.° 23/ 97, de 2 de Julho, contempla vários aspectos reivindicados e deve, no momento, ser interpretada como um importante passo positivo para a necessária e definitiva autonomia das freguesias portuguesas.

Porém, a entrada em vigor de tão importante diploma (30 dias após a sua publicação) cedo levou a que muitas * dúvidas surgissem aos autarcas de um universo que já ultrapassa as 4221 freguesias do País.

Não é pois difícil constatar que, apesar da porta que entretanto se abriu, a lei contém várias anomalias, suscitando sérias dúvidas e apreensões quanto à sua aplicação prática no imediato:

Surgem duvidas quanto à definição nítida das fronteiras das competências das freguesias e dos municípios;