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30 DE OUTUBRO DE 1997

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III — Necessário se torna, em seguida, averiguar qual ou quais os órgãos do município a quem competirá decidir e implementar tais obras:

A Assembleia Municipal terá competência para a

aprovação cios p/anos de obras: A Câmara Municipal terá competência para decidir

fazer a obra e para gizar os métodos; O presidente da Câmara terá competência para

executar a respectiva deliberação e para praticar

os actos subsequentes...

Eis pois, muito resumidamente, como ¿e articulam na prática as competências e atribuições e como vivem paredes meias limitando-se reciprocamente.

B) Posto isto e regressando à Lei n.° 23/97, constatamos que no seu artigo 2.° se explicitam quais as atribuições das freguesias (que são, recorde-se, os fins ou interesses que a lei as incumbe de prosseguir) enquanto no artigo 4.° se especificam quais as competências denominadas próprias e administrativas.

Logo, vislumbramos aqui um primeiro equívoco: definidas que estão taxativamente as competências constantes do artigo 4.°, deveriam estas reportar-se aos órgãos das pessoas colectivas freguesias, id est, às assembleias de freguesia ou às juntas de freguesia (v. artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 100/84).

Constata-se, assim, que a Lei n.° 23/97, certamente por mero lapso do legislador, confunde atribuições com competências e deixa por resolver uma questão fundamental de natureza jurídico-administrativa: quais são os órgãos das freguesias aos quais a lei confere poderes funcionais para a prossecução das atribuições da pessoa colectiva freguesia?

Não se trata, diga-se desde já, de uma questão de somenos importância ou de mero interesse teórico; é que no ordenamento'jurídico-administrativo vigora o princípio da legalidade dá competência muitas vezes expresso na ideia de que a competência é de ordem pública.

Ora um dos corolários fundamentais deste princípio é que a competência não se presume, isto é, só a lei inequivocamente a confere a cada órgão.

E não se diga que os órgãos das freguesias, máxime na comparação com o Decreto-Lei n.° 100/84, terão «competências implícitas», ou seja, «que toda a vez que a lei impõe a prossecução obrigatória de um fim — os enumerados no artigo 2.° — permite o exercício dos poderes minimamente necessários para esse objectivo», posto que a cada momento se violaria o princípio da legalidade da competência com os órgãos da pessoa colectiva pública decidindo arbitrariamente e, certamente não poucas vezes, em colisão relativamente aos poderes funcionais que a uns e outros caberiam para a prossecução dos fins expressos na lei. Além de que, como resulta óbvio, aos particulares, pessoas individuais e colectivas afectadas por quaisquer actos administrativo se depararia um quadro legal que não explicita a quem assacar a ofensa de eventuais direitos e interesses porventura legítimos.

C) Outro equívoco, e não menos importante, se nos depara ainda na lei em análise: o da aparente distinção entre as denominadas «competências próprias» e as «competências administrativas».

Trata-se de uma questão que nos remete para a titularidade dos poderes funcionais exercidos pelos órgãos da Administração. Assim, se os poderes exercidos por um órgão da Administração são poderes'cuja titularidade lhe

pertence, diz-se que a sua competência é «própria»; se, ao contrário, o órgão da Administração exerce, nos termos legais, uma competência cujo exercício lhe foi transferido por delegação ou por concessão, estaremos perante uma «competência delegada» ou uma «competência concedida».

Eis-nos, pois, de novo, perante uma situação de impasse (já para não falar da competência «administrativa», que, a ser distinta da competência tout court, não deixa de ser uma incógnita...): se a competência em abstracto se reporta a cada órgão da Administração, com a maior acuidade se dirá que as competências próprias só têm sentido quando referidas a um órgão em concreto e não à pessoa colectiva pública freguesia. Pelo que, uma vez mais, se dirá que mister se torna «completar» o diploma e dar sentido técnico-jurídico aos seus normativos.

D) Quanto às competências que são taxativamente enumeradas e enunciadas no artigo 4.° as mesmas suscitam--nos igualmente algumas considerações. Assim, verifica-se, por exemplo, que o n.° 1 deste artigo confere competências de gestão, conservação e manutenção de vários equipamentos. Ora poder-se-á questionar a que equipamentos se reportará a lei: aos sitos na área geográfica territorial da freguesia (balneários, sanitários, lavadouros, cemitérios, chafarizes, etc.) ou àqueles que estão sob a sua jurisdição? Muito concretamente: os cemitérios municipais, cuja organização e funcionamento está regulada, entre outros diplomas, no Decreto-Lei n.° 48/70, passarão, agora, a ser geridos pelas freguesias?

A verdade é que a lei não responde a esta questão e, como supra se refere, não podem permitir-se presunções discricionárias neste domínio, isto é, não pode presumir--se que a lei se refere apenas a um ou a todos os equipamentos, posto que tal raciocínio significaria, inevitavelmente, uma flagrante violação ao princípio da legalidade da competência num dos seus mais relevantes corolários.

Logo e sempre, surge como indispensável a completude do diploma posto que, tal qual está, revela-se, neste âmbito, insusceptível de aplicação prática sob pena de violação grosseira de um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico-administrativo.

E) Já no que concerne ao artigo 4.°, n.° 2, relativo a competências ao nível da participação e da colaboração, sempre se dirá que, quanto a todo o elenco aí constante, mas sobretudo no que concerne à competência executiva constante da alínea C) (aprovação de projectos de loteamento urbano), para além do intransponível obstáculo do desconhecimento do órgão a quem tais competências incumbirão, haverá ainda que conjugar, por parte do legislador, o presente diploma com o disposto no Decreto--Lei n.° 448/91, que aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos, procedendo a necessárias e indispensáveis alterações que permitam conciliar a competência dos órgãos dos municípios com a que será conferida aos órgãos das freguesias.

F) Também o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), nos merece um comentário. Diremos tão.-só que, para além da indispensável indicação legal dos órgãos que exercerão tais competências, importará, ainda, conjugar este diploma com o Decreto-Lei n.° 317/85, do qual consta as normas definidoras e regulamentadoras dos processos de licenciamento, posto que a competência constante desta alínea não é ¿ndissoci'áve/ daquela outra que se reporta â0 alojamento, trânsito e fiscalização dos canídeos. Assim e porque nos parecem umbilicalmente ligadas, haverá que alterar pela via legislativa o Decreto-Lei n.° 317/85 e