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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

DECRETO N.s 197/VII

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea f), e 166, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 59.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.° [...]

1 — O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo.

2 — A lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.

Aprovado, em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI Kl.« 223/VII

(APROVA MEDIDAS TENDENTES À ENTREGA DE ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos 'Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida nos dias 12 e 18 de Novembro de 1997, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto final do .projecto de lei n.° 223/VII — Apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, do PSD, cuja designação foi, por consenso, alterada para «Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos».

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo sido aprovados, por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP), os artigos l.° e 2.°, com pequenas alterações de redacção, constantes do projecto de lei, e os artigos.3.° e 4.°, resultantes de propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Anexa-se o texto aprovado.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo I."— I —Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes no prazo de 90 dias.

2 — A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei e salvaguardado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2.° — Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:

a) As infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, referidos no artigo^ anterior, praticados por organizações e seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro;

b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 134.° do Código Penal e as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do mesmo Código;

c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

Art. 3.° — I — Durante o prazo previsto no n.° 1 do artigo 1.° deve ser requerida e processada nos.comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.

2 — As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.

3 — O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.

Art. 4.° — O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Anexo

Art. [l.°-A] 2.° — Durante o prazo previsto no n.° 1 do artigo 1.° deverá, junto dos comandos distritais da PoMcia de Segurança Pública da área da residência, ser requerida e processada, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas de colecção, bem como das armas per-