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24 DE NOVEMBRO DE 1997

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mitidas mas não manifestadas e registadas [legalizadas em nome do próprio].

Art. 4.° — O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

PROJECTO DE LEI N.2 311/VII

(GARANTE AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS RESIDENTES EM PORTUGAL O ACESSO AO EMPREGO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

O projecto de lei em análise, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa adequar a lei vigente e que regula esta matéria —o Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março— ao disposto na Constituição, por alegadamente contrariar o princípio constitucional da igualdade de direitos entre nacionais e estrangeiros, assim como o princípio genérico da igualdade, disposto no artigo 13.° da Constituição.

Pretende-se com este projecto de lei diminuir o trabalho clandestino de trabalhadores clandestinos e a consequente marginalização social.

Os autores enunciam quatro objectivos a prosseguir pelo projecto de lei: a defesa da legalidade, a defesa do direito ao trabalho, a consideração dos laços de amizade que unem os Portugueses às comunidades dos países lusófonos e a consideração da tradição de Portugal como país de emigração.

Os autores do projecto de lei apresentam ainda as suas argumentações relativamente a cada um dos objectivos a prosseguir, concluindo que os mesmos se concretizarão pela revogação do supracitado Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, que regula actualmente o trabalho de estrangeiros em território nacional, o que constitui, aliás, o conteúdo do artigo único do projecto de lei, garantindo-se ainda aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o acesso ao emprego em condições de igualdade com os cidadãos nacionais.

Foram recebidos cinco pareceres de várias entidades que se pronunciaram favoravelmente em relação ao projecto de lei.

Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 311 /VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, António Rodrigues. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 416/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO)

PROJECTO DE LEI N.9 4207VII

(REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.9 4267VII

(DEFINE A EFICÁCIA DAS RESPOSTAS À CONSULTA DIRECTA SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES.)

PROJECTO DE LEI N.- 429/VII

(ALTERA A LEI ORGÂNICA DO REFERENDO)

PROPOSTA DE LEI N.? 145/VII

[ALTERA A LEI N.» 45/91, DE 3 DE AGOSTO (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFRENDO)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Alterações e complementos à lei orgânica do referendo (Lei n." 145/91, de 3 de Agosto)

1 —Dados preliminares:

1.1 — Por despachos de 9 de Outubro (dois), de 15 de Outubro (um) e de 13 de Novembro (dois), próximo passado, foram admitidos por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, com baixa à 1." Comissão, respectivamente, pelos três primeiros, a proposta de lei n.° 145/VTI, do Governo, e os projectos de lei n.'* 416/VII e 420/VTJ, do Grupo Parlamentar do PPD/PSD, e, pelos dois últimos, o projecto de lei n.° 428/VII, do Grupo Parlamentar do PCP, e o projecto de lei n.° 429/VII, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

As iniciativas legislativas em referência visam ou alterar directamente a lei orgânica do referendo (Lei n.° 45/ 91, de 3 de Agosto) ou desenvolver o seu regime de forma a contemplar o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas (artigo 256.° da CRP). Como sua causa ou ocasião, aponta-se, em regra, nas respectivas exposições de motivos, a necessidade de adaptar a lei ordinária ao novo quadro normativo que a Lei Constitucional n.° 1/97 definiu para este instrumento de participação política dos cidadãos. Em geral, reconhece-se que a 4." revisão constitucional veio «reforçar» o papel do referendo e alargar o seu campo de aplicação, com vista a corrigir ou minorar deficiências que afectam a democracia representativa na «sociedade de informação ou comunicacional» em que o mundo hoje vive.

1.2 — Nos despachos em que admitiu a proposta de lei n.° 145/VII e o projecto de lei n.° 420/VII, o Sr. Presidente da Assembleia da República deixou nota de algumas dúvidas suas quanto à constitucionalidade, à utilidade ou à coerência interna destes dois diplomas.

Assim, a respeito da proposta de lei, S. Ex.' chamou a atenção para os seus artigos 16.°, n.° 2, e 29.°, n.m 2 e 3,