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II SÉRIE-A _ NÚMERO 13

os quais lhe mereciam reservas quanto à sua conformidade constitucional:

O artigo 16.°, n.° 2, por privar do direito de iniciativa popular os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo e os agentes dos serviços e forças de segurança, estabelecendo para estes dois grupos profissionais uma restrição de direitos fundamentais não comportada pelo artigo 270.° da CRP;

O artigo 29.°, n:* 2 e 4, por tratar desigualmente classes dos autores potenciais da iniciativa referendária, na medida em que permite aos Deputados e ao Governo reformular a sua proposta de submissão a referendo no caso de o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionali-dades ou ilegalidades, e, ao mesmo tempo, recusa tal direito aos grupos de cidadãos, atribuindo neste caso à decisão do Tribunal o efeito de produzir a imediata e definitiva caducidade da iniciativa.

A respeito do projecto de lei alerta S. Ex.a para:

Eventuais dificuldades de natureza jurídico-constitu-cional emergentes do facto de o articulado incluir matéria de reserva de lei orgânica [artigos 164.°, alínea b), e 166°, n.° 2 da CRP] e matéria que releva da forma de resolução (artigo 166.°, n.° 5, da CRP) como a constante dos artigos 3.° e 4.° (a formulação das perguntas previstas no artigo 256.° da CRP);,

A dúvida sobre se, no referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas, se verifica a especificidade de que o artigo 115.°, n.° 12, faz depender o chamamento à participação dos cidadãos residentes no estrangeiro (que o artigo 6.°, n.° 1, do projecto de lei propõe).

1.3 — As alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.° 1/97 no regime do referendo nacional — um instituto que a Constituição da República acolheu na revisão de 1989, mas que não foi usado até hoje.— reportam-se, entre outros, aos pontos seguintes:

1.3.1 —Foi mantida a competência própria e exclusiva do Presidente da República para a decisão final sobre a convocação dos eleitores para se pronunciarem em referendo nacional — e, agora, em referendo regional (artigo 232.°, n.° 2, da CRP) —, mas o direito de iniciativa foi objecto de significativo alargamento: ao lado dos Deputados e do Governo, também os cidadãos passaram a dispor dele em termos a regular por lei.

Em todo o caso, a iniciativa popular não pode ser directamente exercida perante o titular da decisão final. Antes, os cidadãos eleitores terão de se dirigir à Assembleia da República, a qual apreciará a iniciativa nos termos da lei e só se a considerar meritória é que apresentará a proposta ao Presidente da República (artigo 115.°, n."5 l'e 2). Entre a iniciativa popular e a decisão final interpõe-se, assim, o crivo parlamentar, podendo a pretensão dos promotores ficar retida aí e malograr-se, consoante os critérios que a lei vier a estabelecer.

Desta inovação constitucional decorrem consequências normativas particularmente complexas e delicadas. De qualquer modo, a incumbência imposta ao legislador ordinário para que adapte a lei orgânica do regime do re-

ferendo aos novos parâmetros constitucionais implica que esta lei venha a definir o modo de apresentação das iniciativas populares à Assembleia da República e a estabelecer um mínimo de critérios segundo os quais esta deve proceder à respectiva apreciação.

1.3.2 — No que respeita ao objecto do referendo nacional, a última revisão constitucional, apesar de tudo, também trouxe novidades. Talvez a ambição de inovar tenha sido demasiado contida, senão timorata, neste ponto; ainda assim, a Lei Constitucional n.° 1/97 deu alguns passos importantes.

Assim, antes desta lei, não podia ser objecto de referendo qualquer das matérias previstas nos artigos 161.° e 164.° da CRP (numeração actual), o que tornava constitucionalmente inadmissível, entre outros, um referendo nacional sobre as convenções internacionais sujeitas à aprovação da Assembleia da República. Por exemplo, segundo a opinião comum, o direito português não permitia que fosse referendada a ratificação do Tratado da União Europeia (Maastricht), ao contrário do que acontece na generalidade das ordens jurídicas dos Estados membros da União. A Lei Constitucional n.° 1/97 virou este estado de coisas, fazendo incluir no objecto do referendo nacional as questões de relevante interesse nacional suscitadas pelas convenções internacionais sujeitas a aprovação parlamentar (excepto no caso de tratados de paz ou de rectificação das fronteiras).

O âmbito objectivo do referendo nacional foi ainda alargado relativamente ao «an», ao «como» e ao «quando» da regionalização administrativa do território continental, na medida em que a concretização desta ficou dependente da concordância dos eleitores manifestada em referendo nacional. Sejam quais forem as dificuldades hermenêuticas para determinar o que aqui deve ser referendado, a verdade é que, sem o voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em consulta directa de alcance nacional, os poderes constituídos carecem de competência para regionalizar o território continental (artigo 256.°, n.° 1, da CRP). Neste sentido, o referendo é obrigatório.

Trata-se, aliás, de um instituto com longas tradições não só no direito internacional público como também no direito interno de muitos Estados democráticos. Ali, na ordem internacional, a consulta directa às populações residentes foi, desde o fundo dos tempos, e é ainda hoje, meio por excelência para consensualizar o estatuto jurídico aplicável a territórios que se acham em disputa entre os Estados— uma cidade (Avinhão, 1790), uma região (Sabòifc e Genebra, em 1798; Parma, Toscana e Duas Sicíiias, em 1860; Veneto em 1866, etc), um Estado (v. g. no domínio da Carta da ONU e na aplicação do princípio da autodeterminação dos povos). Aqui, no direito interno, citam-se apenas dois exemplos, entre tantos possíveis—a. Alemanha Federal, onde qualquer medida de reorganização de território federal que afecte os limites dos Laen-der, depende de «lei federal» sujeita à «confirmação» por meio de referendo ou decisão popular (Volksentscheid) (v. artigo 29.° da GG), e o Brasil, onde as mudanças ot uma parcela territorial de um estado ou território federal para outro estado ou território precisam da «aprovação da população directamente interessada», através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar» (artigo 18.°, parágrafo 3, da Constituição de 1988), e onde a criação e a alteração territorial dos municípios dependem «de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações directamente interessadas» (artigo 18.°, parágrafo 4, ibid.).