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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 78/VII

aprova 0 tratado de auxílio mútuo em matéria penal entre a república portuguesa e o canadá, assinado em lisboa aos 24 de junho de 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 1997, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e francesa seguem em anexo.

• Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

tratado de auxílio mútuo em matéria penal entre a república portuguesa e 0 canadá

A República Portuguesa e o Canadá:

Desejando tornar mais eficazes a investigação, a acção penal e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio mútuo em matéria penal;

acordam no seguinte:

PARTE I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — Os Estados Contratantes comprometem-se, nos termos do presente Tratado, a conceder mutuamente omaior auxílio possível em matéria penal.

2 — Para efeitos do n.° 1, por auxílio mútuo entende-se todo o auxílio prestado pelo Estado requerido em relação a investigações ou processos levados a cabo no Estado requerente em matéria penal.

3 — Para efeitos do n.° 1, por matéria penal entende-se, no tocante a Portugal, as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção que caiba na jurisdição das suas autoridades judiciárias no momento em que o auxílio é requerido, e, para o Canadá, significa as investigações ou processos respeitantes a qualquer infracção estabelecida por lei do Parlamento ou por órgão legislativo de uma província.

4 —No que respeita a infracções fiscais, o auxílio pode ser concedido se ós actos ou omissões constituírem uma infracção da mesma natureza segundo a lei do Estado requerido. O auxílio não pode ser recusado com o fundamento de que a lei do Estado requerido não prevê o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não contém o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas,

impostos, direitos aduaneiros e cambial que a legislação do Estado requerente.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 4, na determinação da infracção segundo a lei de ambos os Estados Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

6 — O auxílio mútuo compreende:

a) O envio de informações e objectos;

b) A localização ou identificação de pessoas e objectos;

c) O exame de locais;

d) A notificação de documentos;

e) A obtenção de declarações e depoimentos de pessoas, bem como a de outras provas;

j) O cumprimento de pedidos de buscas, revistas e apreensões como meios de obtenção de prova;

g) O envio de documentos e processos;

h) A colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos;

i) A procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia da cobrança de multas;

j) Qualquer outra forma de auxílio conforme aos objectivos do presente Tratado, desde que não seja incompatível com a lei do Estado requerido.

Artigo 2.° Execução dos pedidos

Os pedidos de auxílio serão cumpridos prontamente, em conformidade com a lei do Estado requerido e, na medida em que esta o não proíba, pelo modo solicitado pelo Estado requerente.

Artigo 3.° Recusa ou diferimento do auxílio

1 — O auxüio pode ser recusado quando o Estado requerido considerar que:

a) O cumprimento do pedido é de modo a atingir a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial; ou

b) As suas autoridades estariam impedidas pelo seu direito interno de conceder o auxílio pedido,. se os factos invocados como fundamento do pedido tivessem ocorrido na sua própria jurisdição.

2 — O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação ou processo no Estado requerido.

3 — O Estado requerido:

a) Informará prontamente o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do auxílio; ou

b) Consultará, se for caso disso, o Estado requerente a fim de determinar se o auxílio poete, ser concedido nos termos e condições que o Estado requerido considere necessários.