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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

sacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses procedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.

3 — O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:

a) Dar cumprimento à decisão de apreensão dos produtos do crime ou a qualquer outra medida com efeito similar decretada por um tribunal do Estado requerente; ou

b) Adoptar os procedimentos adequados de apreensão relativamente aos bens encontrados no Estado requerido.

4 — Os produtos apreendidos nos termos deste Tratado serão perdidos a favor do Estado requerido, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direitos de terceiros de boa fé.

PARTE III Processo

Artigo 11.°

Conteúdo dos pedidos

1 — Em todos os casos, os pedidos de auxílio devem incluir:

a) O nome da autoridade competente que conduz a investigação ou o processo a que o pedido se refere;

b) Uma descrição da natureza da investigação ou do processo, incluindo uma exposição dos factos relevantes e da legislação aplicável;

c) Os motivos do. pedido e a natureza do auxílio pretendido;

d) Solicitação de confidencialidade, se necessária, e as razões que a justificam; e

e) Indicação do prazo pretendido para o cumpri-mento.do pedido.

«

2 — Os pedidos de auxílio devem conter também as seguintes indicações:

a) Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa ou pessoas sujeitas à investigação ou ao processo e o local onde se encontram;

b) Se necessário, as particularidades de determinado processo que o Estado requerente pretenda que sejam observadas e os motivos para tal;

c) No caso de pedido de obtenção de depoimentos, ou de buscas, revistas e apreensões, as razões que levam a crer que os elementos de prova se encontram no território do Estado requerido;

d) No caso de um pedido para obtenção de declarações, especificações sobre a necessidade de declarações sob juramento ou sob compromisso de honra e uma descrição da matéria sobre a qual o depoimento ou as declarações devem incidir;

e) No caso de um pedido de envio de elementos de prova, as pessoas ou categorias de pessoas que terão a sua guarda, o local para onde os

elementos de prova serão remetidos, os exames a que poderão ser submetidos e a data na qual serão restituídos; ■f) No caso de um pedido respeitante a pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente, as pessoas ou categorias de pessoas que assegurarão a guarda durante a transferência, o local para onde a pessoa detida será transferida e a data do seu regresso.

3 — Se o Estado requerido considerar que as informações contidas no pedido são insuficientes, pode pedir informações complementares. Enquanto aguarda essas informações complementares, o Estado requerido tomará as medidas provisórias adequadas que forem autorizadas pela sua legislação.

4 — Os pedidos serão formulados por escrito. Em caso de urgência ou quando o Estado requerido o permita, o pedido pode ser formulado verbalmente, mas deve ser confirmado por escrito no mais curto prazo possível.

Artigo 12." Autoridades centrais

1 — Para efeitos do presente Tratado, todos os pedidos e respectivas respostas serão transmitidos e recebidos pelas autoridades centrais. No Canadá, a autoridade central será o Ministro da Justiça ou um funcionário por ele designado; em Portugal, a autoridade central é o Ministro da Justiça ou o funcionário que ele designe.

2 — As autoridades centrais comunicarão directamente entre si.

3 — Os números anteriores não afectam o auxílio prestado através dos canais da OIPC/INTÉRPOL.

Artigo 13.°

Limitação na utilização das informações e confidencialidade

1 — O Estado requerido pode solicitar, após ter consultado o Estado requerente, que a informação ou o elemento de prova fornecidos ou, ainda, que a fonte dessa informação ou elemento de prova se mantenham confidenciais ou não sejam divulgados ou utilizados senão nos termos e condições que ele especificar:

2 — O Estado requerente não pode utilizar ou divulgar as informações ou elementos de prova fornecidos para fins diferentes dos enunciados no pedido sem o prévio consentimento da autoridade central do Estado requerido.

3 — O Estado requerido, na medida em que tal lhe for solicitado, protegerá a natureza confidencial do pedido, do seu conteúdo, dos documentos de apoio e. de qualquer acção tomada na sequência do pedido, salvo na medida em que for necessário para permitir o cumprimento do pedido ou quando o Estado requerente autorizar expressamente a divulgação destes elementos nas condições em que ele especificar.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo, se o pedido não puder ser cumprido sem quebra das exigências de confidencialidade nele enunciadas, o Estado requerido informará o Estado requerente, o qual determinará, então, em que medida pretende que o pedido seja cumprido.