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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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Artigo 14.°

Autenticação

Os elementos de prova, os documentos e as informações transmitidos nos termos do presente Tratado ficam dispensados de_ qualquer formalidade de legalização, sem prejuízo do disposto no artigo 4.°

Artigo 15.° Língua

Os pedidos de auxílio mútuo e os documentos de apoio a eles respeitantes serão acompanhados de tradução numa das línguas oficiais do Estado requerido.

Artigo 16.° Despesas

1 — O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:

a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente em consequência de um pedido nos termos dos artigos 7.° e 8.° do presente Tratado;

b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;

c) As despesas resultantes do transporte dos funcionários prisionais ou da escolta.

2 — Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, as Partes Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.

PARTE IV. Disposições finais

Artigo 17.° Outras formas de auxílio

O presente Tratado não derroga as obrigações já existentes entre os Estados Contratantes decorrentes de outros tratados, acordos ou compromissos, nem impede que os Estados Contratantes concedam ou continuem a conceder auxílio em conformidade com outros tratados, acordos ou compromissos.

' Artigo 18.°

Consultas

Quaisquer dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre os Estados Contratantes.

Artigo 19.° Entradaem vigor e denúncia

1 — Cada Estado notificará o outro do cumprimento dos procedimentos requeridos para a entrada em vigor do presente Tratado.

2 — O presente Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data de recepção da última notificação.

3 — O presente Tratado aplica-se a qualquer território sob a administração da República Portuguesa 30 dias após a data da notificação pela República Portuguesa ao Canadá de que se encontram preenchidos os requisitos constitucionais para a entrada em vigor do Tratado relativamente a esse território.

4 — Qualquer dos dois Estados pode, a todo o momento, denunciar o presente Tratado, mediante notificação de denúncia dirigida ao outro Estado. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da referida notificação.

5 — O presente Tratado aplicar-se-á a qualquer pedido formulado depois da sua entrada em vigor, mesmo que a infracção tenha sido cometida antes dessa data.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa, aos 24 dias de Junho de 1997, em duplicado, em português, inglês e francês, cada versão fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Pelo Canadá:

Patricia M. Marsden-Dole.

treaty between the republic of portugal and canada on mutual assistance in criminal matters

The Republic of Portugal and Canada:

Desiring to improve the effectiveness of both countries in the investigation, prosecution and suppression of crime through cooperation and mutual assistance in criminal matters;

have agreed as follows:

PARTI General provisions

Article 1 Scope of assistance

1 — The Contracting States shall, in accordance with this Treaty, grant each other the widest measure of mutual assistance in criminal matters.

2 — Mutual assistance for the purpose of paragraph 1 shall be any assistance given by the requested State in respect of investigations or proceedings in the requesting State in a criminal matter.

3 — Criminal matters for the purpose of paragraph 1 mean, for Portugal, investigations or proceedings in respect of any offence within the jurisdiction of its judi-