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19 DE DEZEMBRO DE 1997

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PARTE II Disposições especiais

Artigo 4.° Envio de objectos e de documentos

1 — Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado requerente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

2 — Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado requerente serão devolvidos ao Estado requerido no mais curto prazo possível, a pedido deste.

3 — Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado requerido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certificados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado requerente.

Artigo 5.°

Buscas, revistas, apreensões e produção de meios de prova

1 — O Estado requerido cumprirá, na medida em que a sua lei o permita, os pedidos de buscas, revistas, apreensões ou de apresentação de documentos, processos ou objectos e remeterá os elementos assim obtidos ou as suas cópias ao Estado requerente, desde que do pedido constem informações que permitam tais medidas segundo a lei do Estado requerido.

2 — O Estado requerido prestará as informações solicitadas pelo Estado requerente respeitantes à apresentação, às buscas, revistas e apreensões, incluindo o lugar e as circunstâncias da apreensão, assim como a subsequente guarda dos objectos apreendidos ou apresentados.

3 — O Estado requerente observará todas as condições impostas pelo Estado requerido em relação a quaisquer bens que sejam enviados para o Estado requerente ao abrigo deste artigo.

Artigo 6.°

Presença de interessados em processos no Estado requerido

\ — O Estado requerido, se tal for solicitado, informará o Estado requerente da data e do lugar do cumprimento do pedido de auxílio.

2 — Na medida em que não for proibido pela lei do Estado requerido, as autoridades competentes do Estado requerente, o arguido e o advogado do arguido serão autorizados a assistir ao cumprimento do pedido e a participar nas investigações e processos no Estado requerido.

Artigo 7.°

Pessoas detidas colocadas à disposição do Estado requerente

1 — Uma pessoa detida no Estado requerido, cuja presença no Estado requerente seja solicitada para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo, pode ser transferida para esse fim, desde'que dê o seu consentimento.

2 — O Estado requerente tem o poder e o dever de conservar essa pessoa detida e de a restituir à guarda

do Estado requerido, logo que a sua presença deixe de ser necessária.

3 — Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos do presente artigo expirar enquanto ela estiver no Estado requerente, será esta posta em liberdade e, a partir de então, tratada como uma pessoa a que se refere o artigo 8.°

Artigo 8.°

Outras pessoas colocadas à disposição do Estado requerente

1 — O Estado requerente pode pedir que uma pessoa seja colocada à sua disposição para testemunhar ou colaborar numa investigação ou num processo.

2 — O Estado requerido, após ter recebido a garantia de que o Estado requerente tomará as medidas adequadas para a segurança dessa pessoa, convidará esta a colaborar na investigação ou no processo ou a comparecer como testemunha e procurará obter a sua colaboração para esses fins.

Artigo 9.° Salvo-conduto

.1 — A pessoa que se encontre no Estado requerente em consequência de um pedido para esse fim não pode ser perseguida, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal nesse Estado, por quaisquer factos anteriores à sua partida do Estado requerido, nem ser obrigada a prestar declarações num processo ou a colaborar numa investigação diferentes do processo ou da investigação a que o pedido se reporta.

2 — A pessoa que compareça perante as autoridades judiciárias do Estado requerente em consequência de um pedido para aí responder por quaisquer factos não pode ser processada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por factos ou condenações anteriores à sua partida do Estado requerido e não referidos no pedido.

3 — Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo se a pessoa, sendo livre de partir do Estado requerente, o não abandonar dentro dos 45 dias posteriores à notificação de que a sua presença já não é necessária ou se, tendo-o deixado, tiver regressado voluntariamente, t

4 — Qualquer pessoa que não compareça no Estado requerente não pode ser sujeita a qualquer sanção ou medida coerciva no Estado requerido.

5 — Uma pessoa que compareça perante uma autoridade do Estado requerente não pode ser sujeita a procedimento criminal com fundamento nas declarações prestadas, salvo no respeitante a falsas declarações.

Artigo 10.° Produtos do crime

1 — O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos se encontram no território do Estado requerido.

2 — Quando os produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua transferência,: alienação ou qualquer outra tran-