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29 DE JANEIRO DE 1998

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cados os factos (artigo 25.°), possibilitando-se que, nestes casos, se organize um único processo por todos os crimes ou que se apensem os vários processos, se instaurados separadamente.

12 — 0 regime do pedido de indemnização civiTé objecto de alterações significativas, com respeito pelo principio-do pedido, no sentido de melhorar a protecção do lesado no âmbito do processo penal.

Mantém-se o dever de informação ao lesado, cuja omissão passa a constituir fundamento para a dedução do pedido em separado (artigo 72.°), alargando-o aos órgãos de polícia criminal quando for caso disso. Estabelece-se a obrigação de as pessoas interessadas em deduzir o pedido de indemnização o declararem no processo até ao encerramento do inquérito, de modo a garantir mais eficazmente a constituição de partes civis e a sua intervenção no processo, através dos procedimentos de notificação próprios e obrigatórios para esse fim. Prevê-se ainda, em último caso, a possibilidade de intervenção espontânea do lesado que não tenha manifestado o propósito de deduzir o pedido ou que não tenha sido notificado para o fazer, permitindo-se, por esta forma, maximizar o funcionamento do princípio da adesão.

O regime de representação sofre modificações substanciais, em conciliação com as regras do processo civil e com os poderes de intervenção do-Ministério Público decorrentes do seu estatuto, sem fragilizar a protecção dos mais carenciados economicamente. Assim, afirma-se o princípio da representação do lesado por advogado, de acordo com o regime do patrocínio judiciário, mas permite-se a intervenção directa do lesado, sem advogado, nos casos em que o pode fazer no processo'civil. Em consequência, possibilita-se que, na maior parte dos casos, o lesado possa obter o ressarcimento de danos, frequentemente de baixo valor, através de um procedimento informal baseado numa simples declaração no próprio processo, com indicação dos prejuízos sofridos e das provas que possa apresentar. Crê-se que, por esta forma, se poderá obter uma mais eficaz protecção dos interesses patrimoniais da vítima, superando-se as dificuldades actualmente reconhecidas neste domínio.

Mão se elimina a intervenção do Ministério Público, em representação do lesado, mas harmoniza-se.o respectivo regime com o resultante do seu estatuto orgânico e das leis de processo, introduzindo-se, nesta conformidade, uma disposição (artigo 76.°, n.° 3) prevendo a intervenção em representação do Estado, das autarquias e das pessoas e interesses a quem o Estado-deve protecção, designadamente dos incapazes, incertos e ausentes.

Novidade da actual revisão constitui a possibilidade de o tribunal oficiosamente poder arbitrar, como efeito penal da condenação, uma reparação pelos prejuízos sofridos quando o imponham particulares exigências de protecção da vítima (artigo 82.°-A). Preserva-se a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização, mas não se posterga a protecção das víümas carenciadas, através de um processo em que não se exige qualquer formalidade. Recupera-se, assim, uma medida abandonada com a entrada em vigor do Código Penal de 1982, quando parte da doutrina nacional já então insistia em fazer da reparação um «terceiro degrau» do sistema sancionatório — ideia que hoje vem sendo defendida por vozes autorizadas da doutrina nacional e estrangeira—, estabelecendo-se, nesta conformidade, que a quantia arbitrada deverá ser levada em conta em acção que conheça autonomamente do pedido civil de indemnização.

13 — Em matéria de segredo de justiça (artigos 86." e seguintes), agora com consagração constitucional (artigo 20.°, n.° 3, da Constituição), introduzem-se alterações que flexibilizam o actual regime, conciliando ponderadamente os interesses protegidos, nomeadamente o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido. Mantém-se, na fase de inquérito, o regime vigente, mas confere-se publicidade à instrução quando e a partir do momento em que esta for requerida pelo arguido, salvo se este, no requerimento de abertura de instrução, declarar que se opõe à publicidade.

Por outro lado, estando o processo em segredo de justiça, possibilita-se a prestação de esclarecimentos públicos, a pedido de pessoas postas em causa relativamente a processos pendentes, quando necessários ao restabelecimento da verdade, ou, oficiosamente, em termos excepcionais, quando e na medida do estritamente necessário para a reposição da verdade sobre factos publicamente divulgados, para garantir a segurança de pessoas e bens e para evitar a perturbação da tranquilidade pública, nomeadamente em casos de grande repercussão pública.

A ponderação dos interesses das vítimas de crimes cometidos, com elevada frequência, no exercício da condução de veículos de circulação terrestre aconselha a introdução de uma norma que expressamente permita o acesso ao auto de notícia levantado por entidade policiai, no sentido de se possibilitar a aceleração do processo de indemnização por parte da entidade seguradora para que esteja transferida a responsabilidade civil.

No que se refere à divulgação de actos pelos meios de comunicação social, introduzerri-se duas alterações ao artigo 88.° Uma delas alargando a possibilidade de reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, a partir da sentença de 1.° instância; outra restringindo a transmissão ou registo de imagens e tomada de som relativamente a pessoa que a tal se opuser, tutelando, desta forma, o direito à própria imagem.

Com vista à superação das actuais dificuldades de acesso pelo assistente ao inquérito para efeitos de dedução de acusação por crime particular, clarifica-se a redacção do artigo 89.°, n.° 2, de modo a garantir.o pleno exercício do direito do assistente, em harmonia com o regime dos crimes particulares. O n.° 3 do artigo 89.° é adaptado à nova redacção do artigo 86.°, n.° 1, alargando-se, assim, o direito de exame do processo fora da secretaria.

14 — Na estrutura do Código, a instrução constitui o momento processual próprio para submeter a decisão final do Ministério Público no inquérito a controlo judicial, ou seja, para apreciação da prova indiciária por um juiz. Esta formulação expressa uma clara distinção entre as funções do juiz de instrução e do juiz do julgamento, em harmonia com o princípio acusatório, constitucionalmente consagrado (artigo 31.°, n.° 5, da Constituição), e com as exigências de imparcialidade deste, enquanto componente do processo equitativo, limitando os seus poderes de cognição ao despacho de acusação, com possibilidade de rejeição nos casos em que esta for manifestamente infundada (artigo 311.°), mas reservando a formulação de um juízo de suficiência ou insuficiência de indícios à exclusiva competência do juiz de instrução.

Na decorrência destes princípios estruturantes, introduz--se uma alteração ao artigo 311.°, através do novo n.° 3, no sentido de densificar o conceito de acusação manifestamente infundada, em perfeita conformidade com a estrutura acusatória do processo, que, assim, restringe a apreciação do juiz do julgamento ao conteúdo do despacho de