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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

acusação, sujeito ao dever geral de fundamentação, com a mediação imposta pelo artigo 283.°, n.° 3.

Por outro lado, dando expressão à diversidade de níveis de apreciação judicial que distingue a apreciação dos pressupostos da apreciação de mérito, reservando aquela para o momento do saneamento do processo, clarifica-se o n.° 1 do artigo 311.°, fazendo-se expressa referência ao conhecimento das nulidades (e alterando-se, no mesmo sentido, os artigos 308.°, n.° 3, e 338.°, n.° 1) que, no sistema do Código, representa um meio específico de controlo da decisão de acusação.

15 — Os recursos contam-se entre as matérias em que o actual Código mais inovou.

Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição.

As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas.

Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios.

Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a "experiência ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente:

a) A precariezação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que, pelo seu estatuto, tende a alhear-se da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha; . b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri);

c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em úlüma instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça);

d) A debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação da prova, à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais;

e) A persistente insegurança jurídica em alguns domínios, de que são sintoma os pressupostos de rejeição do recurso;

f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito.

Esta enumeração basta para mostrar que pode estar em risco a solvabilidade do Código em matérias que tocam

directamente com direitos, liberdades e garantias, o que constitui razão suficiente para o reexame das soluções.

16 — As alterações introduzidas em matéria de recursos hão pretendem consagrar uma inversão de concepções básicas. Pelo contrário, continua a apostar-se em objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia, só que através de instrumentos mais consisteates, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente.

Assim:

a) Restitui-se ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso

. interposto do tribunal de júri;

b) Ressalva-se a ideia da tramitação unitária, que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso;

c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade;

d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito;

e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça;

f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;

g) Assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto;

h) Altera-se o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a.lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.

Entre as soluções mantidas avultam as da oralidade e da autonomia entre motivação e alegações.

Compreensivelmente, as soluções do Código continuam a encontrar, neste domínio, alguma resistência. Por um lado, viveu-se, durante muito tempo, em regime de recurso escrito; por outro, tem sido particularmente difícil desenvolver e estabilizar o modelo de audiência.

Só que as normas em vigor parecem, ainda agora, ser as que melhor realizam os objectivos dê um processo democraticamente fundado e baseado no princípio da máxima concentração. Com efeito, os poderes de iniciativa do tribunal (nomeadamente os que vinculam o juiz relator a enunciar as questões que merecem exame especial) e os princípios do acusatório e do contraditório só podem razoavelmente efectivar-se, nesta, fase, em audiência.

Sèm aderir a soluções extremas, como as que, no direito constitucional e processual brasileiro, consagram a oralidade e publicidade da audiência compreendendo o próprio acto de deliberação do tribunal, não se vêem razões para afastar o regime em vigor, defendido pela melhor doutrina.

A oralidade continuará a aplicar-se, salvo quando a ela houver renúncia.

Do mesmo modo, é de manter a autonomia entre motivação e alegações. Enquanto a primeira, obrigatoriamen-