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29 DE JANEIRO DE 1998

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g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronuncia ou não pronuncia nos processos referidos na alínea a) e na alinea a) do número anterior;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 — Nos casos previstos na alinea a) do número anterior, as secções funcionam com três juízes.

Artigo 12.° 1.-1

i — ....................:................................................

a).......................................................................

b) ......................................................................

2— ........-................................................................

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) ......................................................................

■c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ...............-.....................................................

f) ......................................................................

8)..................................................................

3 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes,

Artigo 13." [...]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, conjuntamente com esta, e o do arguido, no prazo do requerimento para abertura de instrução. Havendo instrução, o requerimento do arguido e o do assistente que,não deduziu acusação devem ter lugar no prazo de oito dias a contar da notificação da pronúncia.

4— ........................................................................

Artigo 16." [...]

1 — ........................................................................

2 — .............................................'.,.........................

a) ................................:.....................................

b) [Actual alínea c).J

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.°, n.° 2, alínea bj, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento oo concurso, entender que não deve ser aplica-

da, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.

4— ........................................................................

Artigo 23.°

Processo respeitante a magistrado

Se num processo for ofendido pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 24.° [...]

1 — Há conexão de processos quando:

a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;

b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;

c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;

d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a contínuar ou ocultar os outros; ou

e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.

2—...........................................................:............

Artigo 25.°

Conexão de processos da competência de tribunais com sede na mesma comarca

Para além dos casos previstos no artigo anterior, há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver conteúdo vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca, nos termos dos artigos 19." e seguintes.

Arrigo 26.° • [...]

A conexão não opera enUe processos que sejam e processos que não sejam da competência de tribunais de menores.

Artigo 28.° Competência determinada pela conexão

Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou còm