29 DE JANEIRO DE 1998
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cessual, prevê-se, no artigo 275.°, a possibilidade de redacção do auto por súmula, face ao disposto no artigo 100.°, n.° 2, entende-se por razoável estabelecer um prazo mais alargado para o inquérito, em determinadas situações, justificado por razões de excepcional complexidade, independentemente do tipo de crime em investigação (artigo 276.°), racionaliza-se e simplifica-se o regime de notificação do arquivamento do inquérito, estabelecen-do-se regras específicas nesta matéria (artigo 277.°, n.os 3 e 4), harmoniza-se o prazo de intervenção hierárquica do Ministério Público (artigo 278.°) com o prazo de requerimento de instrução previsto no artigo 287.°, prevê-se a possibilidade de solicitar o acompanhamento da suspensão provisória do processo (artigo 281.°) a entidades diversas dos serviços de reinserção social, em função da injunção ou regra de conduta aplicada, que poderá dispensar a intervenção destes, e alarga-se o prazo disciplinador de dedução da acusação pelo Ministério Público, previsto no artigo 283.°, atenta a importância do acto e o cuidado que deve ser posto na sua elaboração.
No que respeita à instrução, estabelece-se, no artigo 287.°, uma maior emergência do requerimento de abertura de instrução, atendendo, nomeadamente, ao disposto no artigo 303.° quanto à alteração substancial dos factos constantes do requerimento do assistente, bem como a obrigatoriedade de nomeação de defensor ao arguido que nãò tenha defensor nomeado ou advogado constituído e o dever de notificação aos sujeitos processuais do despacho de abertura de instrução, estabelecem-se restrições à faculdade de delegação de actos de instrução nos órgãos de polícia criminal durante a instrução, atenta a natureza desta (artigo 290.°), restringe-se o número de testemunhas que podem ser indicadas no requerimento de instrução, sem prejuízo de o juiz poder determinar a inquirição das que considerar necessárias, de acordo com o princípio de investigação (artigos 288.° a 290.°) e determina-se a proibição de audição de testemunhas sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e conduta anterior, de modo a prevenir-se o desvirtuamento da finalidade desta fase do processo (artigo 291.°), clarifica-se a regra vigente de que, na instrução, apenas o debate tem natureza contraditória (artigo 289.°, n.° 2) e esclarece-se o regime de recursos na fase de instrução (artigo 291.°, n.° 1), de modo a eliminarem-se incertezas no regime vigente que têm vindo a possibilitar recursos de actos intermédios, quando aquele, por regra, o não admite da decisão instrutória.
22 — No livro vu, relativo ao julgamento, fixa-se, no artigo 313.°, a obrigatoriedade de marcação de duas datas para a audiência de julgamento, no despacho que designa dia para esse efeito, o que permitirá obter, através da gestão da agenda, uma maior aproximação temporal entre elas e. uma substancial redução dos actos de secretaria e procedimentos de notificação, com vantagens evidentes na celeridade do processo e na economia de actos, regulamenta-se o depoimento à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real (artigo 318°, n.os 5 e 6), admite-se como causa de adiamento da audiência a necessidade de realização de relatório social nos termos do artigo 370." (artigo 328.°), admite-se a possibilidade de leitura, em audiência, das declarações prestadas perante o Ministério Público, nos mesmos termos e com os mesmos efeitos da leitura das prestadas perante o juiz (artigo 356.°), estipula-se a inclusão na acta de julgamento dos requerimentos e decisões relativas à restrição e exclusão da publicidade, nos termos em que a lei os prevê (artigo 362.°),
admite-se a possibilidade de declaração de voto de vencido em matéria de direito (artigo 372.°), estabelece-se o dever de reexame da situação do arguido quando for proferida decisão condenatória, de modo a adoptarem-se as medidas adequadas à execução da decisão (artigo 375.°) e elimina-se o n.° 3 do artigo 377.°, relativo a custas na parte civil por, a final, se introduzir uma disposição geral sobre a matéria (artigo 523°).
23 —No livro x clarificam-se e racionalizam-se procedimentos e papéis dos intervenientes em matéria de execuções, de modo a suprirem-se lacunas e a ultrapassarem--se dificuldades detectadas neste domínio (artigos 469.°, 484.°, 485.°, 487.°, 495.°, 496.°, 498.°, 508.° e 509.°), in-troduz-se um procedimento simplificado de alteração à modalidade concreta de prestação de trabalho durante a execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 498.°) e adapta-se o artigo 512.° ao Código das Custas Judiciais, harmonizando-se as disposições de ambos em matéria de destino das importâncias das multas e coimas aplicadas em processo penal.
24 — No livro xi, relativo à responsabilidade por custas, adapta-se a terminologia do Código em matéria de custas e taxa de justiça à actual formulação do novo Código das Custas Judiciais, que incluiu a taxa de justiça no conceito de custas e introduziu o conceito de encargos (casos do título do livro xi e dos artigos 514.° e seguintes), elimina-se a referência do artigo 522.° ao pagamento da taxa nos tribunais superiores face à sua abolição no actual Código das Custas Judiciais, introduz-se no artigo 523.° uma disposição específica sobre a responsabilidade por custas no pedido civil, mandando aplicar as normas do processo civil, de modo a removerem-se as dúvidas nesta matéria, perante a actual formulação do artigo 520.° relativo a custas criminais, elimina-se o regime de responsabilidade por custas relativas à revogação do regime de prova (artigo 522° vigente), face à abolição do regime de prova como pena autónoma no Código Penal, e, finalmente, aperfeiçoa-se a remissão do artigo 524.° para o Código das Custas Judiciais, eliminando-se do preceito a referência à responsabilidade por custas, por se tratar de matéria regulada no Código de Processo Penal.
25 — Adoptam-se, por fim, várias disposições finais e transitórias.
Mantém-se em vigor a alínea b) do n.° 2 do artigo 16.° para efeitos de regulação da competência para julgamento dos crimes de emissão de cheque sem provisão pelo tribunal singular, nos casos em que seja aplicável pena de prisão superior a 5 anos, em virtude da anterior redacção do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro.
• Revoga-se a disposição relativa à contagem dos prazos por remissão para o Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, fazendo-se aplicar, em consequência, no processo penal a regra da continuidade dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil vigente, medida que obrigou à revisão dos prazos para a prática de diversos actos do processo, adaptando-os às novas regras de contagem, sem prejuízo da celeridade constitucionalmente consagrada como garantia do processo (artigo 32.°, n.° 2, da Constituição).
Estabelece-se uma norma final sobre a continuidade de vigência do artigo 26.°, alínea a), e do artigo 72.°, n.° 1, alínea h), do Código de Processo Pena), perante o disposto no artigo 197.° da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20