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II SÉRIE-A - NÚMERO 27
do acto fora de prazo, anómala no processo penal, e, em contrapartida, permite-se que o juiz prorrogue os prazos para a prática de actos fundamentais, como o requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em casos de excepcional complexidade, procurando-se, assim, uma melhor efectivação, no processo, do princípio da igualdade de armas (artigo 107.°, n.° 5), simplificarse e diversifica-se, por alteração ao artigo 111.°, o sistema de comunicação de actos, valorizando a telecópia e as novas tecnologias, aperfeiçoa-se o regime de notificações do artigo 113.° e admite-se a requisição de funcionário (artigo 114.°), permite-se o processamento da sanção a que se refere o artigo 116.° em separado, como na constituição de assistente, por idênticos motivos, e altera-se o regime de justificação das faltas (artigo 117.°), antecipando-se o momento de o fazer.
19 —No livro ni, que trata da prova, dá-se expressão à previsão legal da protecção de testemunhas e de outros intervenientes no processo contra ameaças, pressões e intimidações, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, remeten-do-se a regulamentação para lei especial, a adoptar, em conformidade, aliás, com recomendações de instâncias internacionais (artigo 139.°), aperfeiçoam-se aspectos relativos aos interrogatórios de arguido (artigos 141.° e 144.°), clarifica-se o n.° 3 do artigo 156.° relativamente à utilização de elementos necessários à perícia, adapta-se a redacção do artigo 159.°, n.° 1, à nova lei de organização do sistema médico-legal, altera-se o artigo 181.° quanto à apreensão em estabelecimento bancário, de modo a abranger a apreensão de documentos, passam a prever-se expressamente, no artigo 185.°, as medidas de conservação e manutenção necessárias a decretar pela autoridade judiciária quanto a coisas deterioráveis apreendidas, estabelece-se, no artigo 246.°. um dever de informação sobre os procedimentos a adoptar na sequência da denúncia por crime particular e permite-se a revista em caso de detenção e a denominada revista de segurança quanto a pessoas que tenham de participar ou queiram assistir a acto processual, alterando-se, nesse sentido, o artigo 251.°
O regime de apreensões, enquanto meio de obtenção de prova, é alterado tendo em vista, por um lado, uma maior eficiência no combate ao crime e, por outro, a necessidade de reforçar a tutela do direito de propriedade enquanto direito fundamental. Embora sem pôr em causa a sua natureza, permite-se que a medida possa ser levada a efeito por órgãos de polícia criminal no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, conferindo, por esta forma, maior exequibilidade às medidas de polícia; porém, exige-se, neste, caso, a sua validação por autoridade judiciária, no prazo de setenta e duas horas. Por outro lado, introduz-se a possibilidade de apreciação da medida de apreensão pelo juiz de instrução, dadas as restrições impostas ao direito de propriedade, que deve ser eficazmente tutelado. Em consequência, altera-se o artigo 249.°, n.° 2, alínea c), de modo a harmonizar o regime das medidas de polícia com o novo regime da apreensão, e atribui-se claramente competência ao juiz de instrução para declarar a perda de bens apreendidos a favor do Estado quando o inquérito for arquivado, em paralelo com o que se dispõe em sede de decisão final [artigo 374.°, n.° 3, alínea c)].
20 — Em matéria de medidas de coacção, objecto do livro iv, introduzem-se alterações no sentido de uma maior exigência do dever de fundamentação da prisão preventiva,
realçando-se um especial dever de especificação dos motivos de facto da decisão (artigo 194.°, n.° 3), em ordem a possibilitar um adequado controlo do bem fundado do despacho que a impõe — nomeadamente na fase secreta do processo, em que o conteúdo deste não pode ser comunicado — e, consequentemente, um melhor exercício do direito de defesa, sem pôr em risco os interesses essenciais da investigação, introduzem-se alterações ao termo de identidade e residência, atendendo às suas especiais incidências no regime do julgamento na ausência (artigo 196.°), altera-se o artigo 200.° no sentido de incluir, no n.° 1, alínea a), a obrigação de não permanecer na residência onde tenha sido cometido o crime ou habitem o ofendido ou pessoas sobre quem possam ser cometidos novos crimes, explicitando, nomeadamente, o âmbito da previsão de modo a abranger a medida de coacção, referida no artigo 16.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, prevê-se a possibilidade de utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação (artigo 201.°), adita-se um n.° 4 ao artigo 206.°, tornando possível o arresto preventivo nos casos em que o arguido não preste caução, não incompatível com a natureza e regime daquele instituto, esclarece-se a necessidade de decisão judicial relativamente à elevação dos prazos da prisão preventiva (artigos 213.°, n.° 2, e 215.°), transpõe-se para o artigo 215.° o conteúdo, aperfeiçoado, do n.° 2 do artigo 209°, agora eliminado, e altera-se o artigo 214.°, estabe-lecendo-se que a caução se mantém até ao início da execução da pena de prisão.
21 —No livro vi, no que se refere às medidas cautelares e de polícia, reformula-se o artigo 250.°, que regula os procedimentos de identificação e de pedido de informações, resolvendo-se as dificuldades de conjugação da sua previsão actual com o estipulado na Lei n.° 5/95, de 2\ de Fevereiro, e eliminando-se as incertezas e ambiguidades numa matéria que se prende directamente com direitos fundamentais. Ainda quanto às medidas de polícia, altera--se o artigo 254.°, clarificando-se a aplicação do regime da detenção à execução das medidas de coacção, dando maior exequibilidade à medida prevista no n.° 2 através de um prazo máximo, que, por razões de proporcionalidade, se entende dever ser diverso do prazo de quarenta e oito horas previsto no n.° 1, alínea a), e se fixa em vinte e quatro horas, para assegurar a presença do detido perante a autoridade judiciária, e impondo expressamente, em rigoroso respeito da Constituição, a apresentação do detido ao juiz, sempre que a detenção ocorrer fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo.
No respeitante ao inquérito, clarifica-se a aplicação das regras de conexão (artigo 264.°, n.° 4) e altera-se o artigo 270.° no sentido de permitir ao Ministério Público delegar nas autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com os exames de vestígios, como sucede frequentemente nos crimes de ofensas corporais, bem como no sentido de permitir a delegação nos órgãos de polícia criminal para investigação, através de despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou as molduras das penas, tudo em ordem a superarem-se dificuldades nestas matérias e a conferir maior celeridade e'eficácia à investigação.
Ainda no que ao inquérito diz respeito, estabelece-se expressamente a obrigatoriedade de interrogatório do arguido, no artigo 272.°, em benefício da simplificação pro-