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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

Artigo 30.° Separação dos processos

1 —..........................................................:.............

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .....................................................:................

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

2— .....................................•...................................

3 — O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos oito dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.

Artigo 35." I...]

1 —........................................................................

2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido,ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

3—........................................................................

Artigo 36.° [...]

1 —........................................................................

2— ......................................'..................................

3 — Juntamente com a comunicação são transmitidas as cópias e elementos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

4— ........................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 39.° [•••]

1 — Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges;

b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descenden-te^ parente até ao 3.° grau, tutor ou curador.

adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes, até àquele grau;

c)......................................................................

d) ......................................................................

2—........................................................................

3 — Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.° grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 43.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.°

3 — (Actuai n."2.)

4 — O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.05 1 e 2.

5 —(Actual n.° 4.)

Artigo 49." [...]

1 —....................................................................

2— ........................................................................

3 — A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.

4— ........................................................................

Artigo 51.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 — Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição.

4 — Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se eàitaV mente.

Artigo 52.° [...]

1 — No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o procedimento criminal pelo crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

2 — Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas a quem a lei confere o direito de queixa ou de acusação particular são notificadas para áacta-