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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 97° (...)

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3—........................................................................

4 — Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Artigo 103.° (...)

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) .....................'....................•.............................

*) .......................•..............................................

c) Os actos de mero expediente, bem como as

decisões das autoridades judiciárias, sempre

que necessário.

3 —........................................................................

Artigo 104.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 107° (...)

í —................................................:.......................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4—........................................................................

5 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.°, n. 3, parte final, o juiz, a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.°, 287.° e 315", até ao limite máximo de vinte dias.

Artigo 109.° I™]

I — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4—..................................................................

5—........................................................................

6 — A decisão é notificada ao requerente e imediatamente comunicada ao tribunal ou à entidade que tiverem o processo a seu cargo. É-o igualmente às entidades com jurisdição disciplinar sobre os responsáveis por atrasos que se tenham verificado.

Artigo 111.0 IA

■ 1 — ........................................................................

2—..................................................•.....................

3 — A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal efectua-se mediante:

a) .........:...........................................................

b) ......................................................................

c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telecópia, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicações, quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

4— ........................................................................

Artigo 113." (...)

1 —........................................................•................

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal registado, por meio de carta ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou

d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei permitir essa forma de comunicação.

2 — Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro ou no quarto dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a comunicação constar do acto de notificação.

3 — Quando a notificação for efectuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

4 —Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso;

d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

5 — (Actual n.° 3.)

a) ......................................................................