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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 144.° [...]

1 — ...........................................:............................

2 — No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização.

Artigo 156.° [...]

1 — ........................................................................

2— ..............................................................:.........

3—........................................................................

4 — Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

Artigo 159.° [...]

1 — A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.

2 —........................................................................

Artigo 160.° [...]

1 — ..................................................................'......

2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializados ou. quando isso não for possível ou conveniente, a serviços de reinserção social ou a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

3—......................:.................................................

Artigo 178.° [...]

1 — ........................................................................

2— .....:..................................................................

3 — As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

4 — Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, nos termos previstos neste Código para tais diligências, ou quando haja urgência ou perigo na demora.

5 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia crimina] são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

6 — Os titulares de bens ou direitos objecto de apreensão podem requerer ao juiz de instrução a modificação ou revogação da medida. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.°, n.° 5.

7 — Se os objectos apreendidos forem susceptíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária or-

dena a presença do interessado e Ouve-o. A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

Artigo 181.° [...]

1 — A autoridade judiciária procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

2—........................................................................

Artigo 182.°

Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado

1 —As pessoas indicadas nos artigos 135.° a 137.° apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.

2 — Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135.°, n.0* 2 e 3, e 136.°, n.° 2.

3 — Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137.°, n.° 3.

Artigo 185."

Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis

Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias..

Arügo 194.°

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

2— ...................;....................................................

3 — O despacho referido no n.° 1 é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas. Em caso de prisão preventiva, o despacho é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicado pelo arguido.