O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JANEIRO DE 1998

501

destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar. 8 — (Actual n." 5.)

9— Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.

Artigo 251.° [.••]

1 — Para além dos casos previstos no artigo 174°, n.° 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando--se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;

b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2—....................................................................

Artigo 254.° [...1

1 — ........................................................................

a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o de-üdo ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.

2 — 0«arguido detído fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.°

Artigo 264.°

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 240 a 30°

Artigo 268.° I...]

1 —........................................................................

a) ......................................................................

b) .......:..............................................................

c) ..................................................................

d) ......................................................................

e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.°, 280.° e 282.°

f) [Actual alínea e).]

2— ........................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 270.° [...]

I —........................................................................

2— ........................................................................

3 — O Ministério Público pode, porém, delegar em autoridades de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal, bem como a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 158."

4 — A delegação a que se refere o n.° 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 272.° Primeiro interrogatório e comunicação ao arguido

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada, é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.

2 — (Actual n." 1.)

3 —(Actual n.° 2.)

4 — Quando haja defensor, este é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea í>) do número anterior.

Artigo 275.° [...]

1 — As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessário.

2—........................................................................

3—........................................................................-

Artigo 276.° 1...1

1 —........................................................................

2 — O prazo de seis meses referido no artigo anterior é elevado:

a) Para oito meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.° 2;