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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 —(Actuain." 2.)

4 — Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de dez dias, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do n.° 1.

5 — A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos.

6 — À notificação do lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, quando não for assistente, bem como, no caso previsto no n.° 4, à notificação de pessoas não presentes, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 5.

Artigo 308.° (...]

1 — ........................................................................

2— ...................:....................................................

3 — No despacho referido no n.° 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

4 — (Eliminado.)

Artigo 309." [„.]

1 — ........................................................................

2 — A nulidade é arguida no prazo de oito dias contados da data da notificação da decisão.

Artigo 311° [...]

1 —Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.

2— ........................................................................

d)......................................................................

b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos dos artigos 284.°, n.° 1, e 285.°, n.° 3, respectivamente.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

c) Se os factos não constituírem crime.

Artigo 312.° [...]

2 — No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do artigo 333.°, n.° 1.

3 — (Actual n." 2.)

Artigo 313.° [...]

1 —.......................................,................................

2 — O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos trinta dias antes da data fixada para a audiência. A notificação do arguido e do assistente tem lugar nos termos do artigo 113.°, n.° 1, alíneas a) e b).

3— .....................................................................

Artigo 314° (...1

1 —.......................................................................

2 —...........................:............................................

3 — Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental que nele se suscite, o presidente pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior, a oito dias. Nesse Caso, não é feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 315.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 283.°, n.° 3, alínea d).

Artigo 318.° [..)

1 — ........................................................................

a) .....................................................................

~b) .......................................................:..............

O ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos, a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.

6 — No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.°, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.°, n.° 3.

1 — ........................................................................