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29 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 356.° [...)

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3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:

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Artigo 358.° 1...1

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3 — O disposto no n.° 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 362.° (...)

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a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ..................................................:...................

d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência;

e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.°;

f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar;

g) lActual alínea f).J

2 — O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.

Artigo 364.°

Audiência perante tribunal singular ou na ausência do arguido

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3 — Quando a audiência se realizar na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.°, n.° 3, as

declarações prestadas oralmente são sempre documentadas.

4 —(Actual n." 3.)

Artigo 370.° [...]

1 — O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.

2 — (Actual n." 2.)

3 — A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

4 — É correspondente aplicável o disposto no artigo 355.°

Artigo 372.° [...]

1 —Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizerem vencimento elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito.

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5 — Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o requeiram.

Artigo 373.° Leitura da sentença '

i — Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.

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3 — O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído.

Artigo 374.° I...1

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4 — A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas.

Arügo 375° [...]

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