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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

paração de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles.

Artigo' 428." [-1

1 — ........................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, a falta da declaração referida no artigo 364.", n.™ 1 e 2, ou do requerimento previsto no artigo 389.°. n.° 2, ou no artigo 391.°-E. n.° 2, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.

Artigo 429.° [...]

1 —Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.

2— ........................................................................

Artigo 430.°

Renovação da prova

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A renovação da prova realiza-se em audiência.

4 — O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribuna] em contrário.

5 — É correspondentemente aplicável o preceituado quanto a discussão e julgamento em 1." instância.

Artigo 431.° Modificabilidade da decisão recorrida

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, a decisão do tribunal de 1instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412°, n.° 3; ou

c) Se tiver havido renovação da prova.

Artigo 432.° [•••]

Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;

c) [Actual alínea b).J

¿0 De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;

e) [Actual alínea d).]

f) [Actual alínea e).J

Artigo 433.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.05 2 e 3, e no número seguinte, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito.

2 — O recurso interposto do tribunal do júri pode ainda ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, erro notório na apreciação da prova.

Artigo 437.°

1 —........................................................................

2 — É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3— ........................................................................

4— .....................................................:..................

Artigo 439.° [...]

1 — Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados para efeito de resposta no prazo de dez dias e passa certidão do acórdão recorrido certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

2— .....................................................:..................

3— ..."...........;.........................................................

Artigo 440." [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, por dez dias, para exame preliminar.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do presidente e dos juízes-adjuntos, por dez dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 418.°, n.° 2.

Artigo 441." ' [-)

1 — ........................................................................

2 — Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos