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29 DE JANEIRO DE 1998

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até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição. 3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 442.°

1 — Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de quinze dias, as suas alegações.

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3— ........................................................................

4— ........................................................................

Arügo 445.° [...]

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 443.°, n.° 3, a decisão que resolver'o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.°, n.° 2.

2— ........................................................................

3 — A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

Artigo 446.°

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

\ — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2— ........................................................................

3 —O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-

-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 454.° [...]

No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Artigo 455." [...]

1 — Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dez dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de quinze dias. •

2 — Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por dez dias.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 418.°, n.° 2, e 443.°, n.° 2.

Artigo 456.° í...1

Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no artigo 450.°, n.° 2, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 a 30 UCs.

Artigo 462.° [...]

1 — No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a custas e multas" que tiver suportado.

2-r ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 463.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) .....................................................:................

b) Ao assistente são restituídas as custas que houver pago.

Artigo 469." [...)

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

Artigo 484.° (...]

1 —........................................................................

2 — No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do'delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condiciona), nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que