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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5° dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15.° dia e em Macau e no estrangeiro no 30." dia.

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

Artigo 3.°

Publicação na 1.* série do Diário da República

1 — A 1 .* série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 — São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.* série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os regimentos da Assembleia da República, do • Conselho de Ministros, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

g) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1." série do Diário da República;

h) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

0 Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

j) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

/) As moções de censura referidas na alínea f) do n.° 1 do artigo 195.° da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 193." da Constituição;

m) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.° da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1.° série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) Os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos do Governo;

e) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

f) As decisões de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

g) Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais;

h) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

i) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República.

Artigo 4.° Envio dos textos para publicação

0 texto dos actos referidos no artigo anterior é enviado para imediata publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.

Artigo 5." Publicação no Boletim Oficial de Macau

1 —Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2 — Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor neste território no 5.° dia posterior à publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2."

Artigo 6.° Rectificações

1 — As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer acto publicado na I.° série do Diário da República revestem a forma de «declaração de rectificação»., devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 — As declarações de rectificação mencionadas no número anterior devem ser publicadas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — Qualquer rectificação de erro material na publicação que seja efectuada em momento posterior deve revestir a forma do diploma corrigido, sob pena de nulidade.

5 — As declarações de rectificação entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 7.° Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando o número ou a extensão da alteração o jusüficar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.