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29 DE JANEIRO DE 1998

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Artigo 8.°

Identificação dos actos

1 — Todos os actos são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — No caso de actos normativos, deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.

4 — No caso dos actos referidos nas alíneas f) a h), [), q) e s) do artigo 9.°, é incluída na respectiva identificação a indicação da entidade emitente.

Artigo 9."

Categorias de actos para efeitos de identificação

Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decisões jurisdicionais;

g) Decretos;

h) Resoluções;

/') Decretos regulamentares; j) Decretos regulamentares regionais; /) Resoluções do Conselho de Ministros; m) Portarias;

n) Despachos normativos; o) Mensagens; p) Moções;

q) Regimentos do Conselho de Estado; r) Mapas; s) Pareceres; t) Avisos; u) Declarações; v) Rectificações.

Artigo 10.° Disposições gerais sobre formulário dos actos

\ — No início de cada acto indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado ou é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a esse facto.

3 — As leis gerais da República declaram expressamente a sua natureza, na parte inicial do diploma correspondente.

4 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

5 — Os regulamentos devem indicar expressamente a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

6 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 11.° Decretos do Presidente da República

1 — No início dos decretos do Presidente da República diz-se:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

Segue-se o texto.

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de Çratados internacionais, diz-se, imediatamente a seguir:

É raüficado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da Resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).

3 — Após o texto, seguem-se, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.° Actos da Assembleia da República

1 — No início das leis diz-se o seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo ... e do n.° 5 do artigo 112.° (se for o caso) da Constituição, o seguinte:

Segue-se o texto.

2 — Tratando-se de lei orgânica, deve aditar-se o termo «orgânica».

3 — Após o texto, seguem-se, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro--Ministro.

4 — No início das resoluções diz-se o seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o seguinte:

Segue-se o texto.

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, diz-se, no início:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea o) do arügo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) ...

Segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura. O texto da convenção é publicado em anexo.