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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

3 — Sendo requerido novo julgamento:

o

o) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura,.com as finalidades referidas no artigo 271.°;

b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;

c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;

d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;

e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.°, n.05 1 e 2, e 254.°

Artigo 391.°-A Quando tem lugar

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, existindo prova evidente da verificação do crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de sessenta dias desde a data em que o crime foi cometido.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.", n.° 3.

Artigo 391.°-B Acusação

1 — A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o artigo 283.°, n.° 3. A identificação do arguido e a narração dos factos podem ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

2 — Se o procedimento depender de acusação particular, a acusação do Ministério Público tem lugar depois de deduzida acusação nos termos do artigo 285.°

Artigo 391.°-C Debate instrutório

1 — No prazo de dez dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298."

2 — O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de trinta dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior.

3 — O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.°, n.™ 2 e 3, 297.°, 300.° a 305.°, 307.°, n.<* 1 e 2, 308.° a 310.°

Artigo 391.°-D Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz, por despacho irrecorrível, conhece das questões a que se refere o artigo 311.°, n.° 1, e designa dia para audiência.

2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido debate instrutório, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 311.°, n.re 2 e 3.

Artigo 391.°-E Julgamento

1 — O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, com as alterações previstas neste artigo.

2 — No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos de audiência.

3 — Finda a produção da prova, é concedida a palavra ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, prorrogáveis se necessário e assim for requerido. E admitida réplica por um máximo de 10 minutos.

4 — A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 426.°-A

Competência para o novo julgamento

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.

2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Art. 3.° São ainda introduzidas as. seguintes alterações ao Código de Processo Penal:

a) O titulo ii do livro viu passa a designar-se «Título II — 'Do processo abreviado'», sendo constituído pelos artigos 391.°-A a 391.°-E;

b) No livro viu é inserido um novo título, a seguir ao artigo 391.°-E, com a redacção «Título III — 'Do processo sumaríssimo'», constituído pelos artigos 392.° a 398.°;

c) O livro xi passa a designar-se «Livro XI — 'Da responsabilidade por custas'»;

d) E eliminado o artigo 436.°

Art. 4.° O tribunal singular mantém competência para julgar os processos respeitantes a crimes de emissão de cheque sem provisão puníveis com pena de prisão supe-